Professora de inglês receberá diferenças com base em distinção entre horas de trabalho e horas-aula

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Segundo o relator, o tempo de duração da aula não equivale necessariamente à hora-aula.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, condenou a Fundação Richard Hugh Fisk a pagar a uma professora de inglês, como horas extraordinárias, o tempo de trabalho prestado além de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, limite previsto na redação então vigente do artigo 318 da CLT. O cálculo deve considerar a hora-aula de 50 minutos, prevista em norma coletiva.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, a professora, que trabalhou 25 anos no Fisk em Curitiba (PR), disse que as aulas, em geral, tinham duração de 1h15min, e cada aula correspondia a 1,5 hora-aula, pois as normas coletivas estabeleciam a duração da hora-aula de 50 minutos. Com base nessa premissa, ela pediu o pagamento do adicional  de  50%  sobre o  tempo de aula superior a 50 minutos. Requereu, também, o pagamento, como horas extras, da quarta hora-aula diária e da sexta intercalada, nos termos do artigo 318 da CLT.

A escola, em sua defesa, sustentou que o fato de a professora ministrar  aulas  de 1h15min respeitava o limite previsto convencionalmente para os cursos livres (de, no máximo, 1h30 para a hora-aula) e que  as aulas não ultrapassavam quatro consecutivas ou seis intercaladas.

Na sentença, o juízo de primeiro grau observou que a cláusula 15 da convenção coletiva estabelecia que a dureção máxima da hora-aula seria de 50 minutos e que, ultrapassado esse  limite, seria devido o pagamento de adicional sobre o tempo excedente. Por outro lado, a cláusula 16 permitia que, nos cursos livres, a hora-aula fosse estendida até 1h30. A remuneração, no entanto, obedeceria ao tempo máximo de 45 minutos ou metade do tempo estipulado como uma hora-aula. Com isso, julgou improcedente o pedido.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, e a Segunda Turma do TST não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da professora por questões processuais.

Nos embargos à SDI-1, ela sustentou que, no caso de prevalecer o entendimento anterior, os professores de cursos de inglês seriam “os únicos trabalhadores da nação” a ter sua jornada de trabalho mensurada com horas superiores a 60 minutos, “ao arrepio do calendário gregoriano e da forma consagrada de distribuição das horas em 60 minutos no hemisfério ocidental”. 

Cursos livres ou de idiomas

O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, considerou ilógico o entendimento de que a norma coletiva previsse a hora-aula como sendo de 1h30. Isto porque, considerando a limitação prevista no artigo 318 da CLT então vigente, as quatro aulas para os professores em geral durariam 200 minutos e, para os que ministrassem aulas nos chamados cursos livres ou de idiomas redundariam no total de 360 minutos.

Hora-aula

Segundo o relator, a duração da hora-aula pode ser inferior a 60 minutos, a critério da escola ou de normas coletivas, mas não superior. Tradicionalmente, a duraçã fixada é de 50 minutos. No caso, o fato de a professora ministrar aulas de 1h15 significa apenas que não ultrapassava o limite permitido para cada aula.

“Tempo de duração da aula não é o mesmo que tempo de duração da hora-aula”, explicou. O ministro observou que, no caso, foi definido por meio de negociação coletiva que, para fins de remuneração e de aferição da jornada, que a hora-aula seria de 50 minutos e que as aulas dos chamados cursos livres e de idiomas poderiam se estender até uma hora e meia. Por outro lado, o artigo 318 da CLT dispunha, na época, que o professor não poderia dar mais de quatro aulas consecutivas num mesmo estabelecimento de ensino. “Nesse contexto, o que ultrapassar o limite estabelecido nesse dispositivo deve ser pago como horas extras, considerada a duração da hora-aula como de 50 minutos”, concluiu.

Ficaram vencidos a ministra Cristina Peduzzi e o ministro Breno Medeiros.

(MC/CF)

Processo: E-ED-RR-2030400-03.2005.5.09.0651

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Fonte Oficial: TST.

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