Sexta Turma suspende prisão do ex-presidente Temer e do Coronel Lima – STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar nesta terça-feira (14) para suspender a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, que estava detido desde sexta-feira (10) na sede da Polícia Federal em São Paulo. A mesma decisão foi aplicada ao caso do Coronel Lima, apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como operador financeiro do ex-presidente.

Temer e Lima são investigados no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, Antonio Saldanha Palheiro, pela substituição da prisão preventiva de Michel Temer e do Coronel Lima pelas seguintes medidas cautelares:

a) proibição de manter contato com outros investigados sobre os fatos em apuração – salvo aqueles que mantêm relação de afinidade ou parentesco entre si;

b) proibição de mudar de endereço e de ausentar-se do país sem autorização judicial;

c) entrega do passaporte;

d) bloqueio dos bens, até o limite de sua responsabilidade – a ser apurada individualmente pelo juízo de origem competente;

e) proibição de ocupar cargo público ou de direção partidária; e

f) compromisso de comparecimento em juízo, para todos os atos designados pela autoridade competente.

O ministro Saldanha Palheiro destacou que o juízo de primeira instância não analisou o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, e não deu uma “explicação sobre a razão especial para que apenas a prisão preventiva fosse adequada ao caso concreto”.

A defesa do ex-presidente alegou que o decreto prisional está fundado em afirmações genéricas, sem apresentação de fundamentos concretos que justifiquem a medida. De acordo com os advogados, os supostos fatos criminosos ocorreram há muito tempo, o que evidencia a ausência de contemporaneidade entre os atos apurados e o decreto de prisão.

Fatos antigos

Segundo o ministro relator, a prisão não é justificada no caso analisado, tendo em vista que os fatos apontados como criminosos ocorreram entre 2011 e 2015, período em que Temer era vice-presidente da República. Para o MPF, Temer, suposto líder da organização criminosa, usava a sua influência para interferir em processos e se beneficiar de vantagens indevidas.

“Frisa-se que, além de razoavelmente antigos os fatos, o prestígio político que teria sido essencial para a empreitada criminosa não mais persiste, visto que o paciente Michel Temer deixou a Presidência da República no início deste ano e não exerce, atualmente, cargo público de destaque e relevância nacional”, fundamentou Saldanha.

O ministro destacou que, embora o juízo competente para o caso tenha destacado que ligações telefônicas ou mensagens pela internet sejam suficientes para permitir a ocultação de grandes somas, “não foi retratado nenhum fato concreto recente do paciente direcionado a ocultar ou destruir provas, ou a impedir a aplicação da lei penal”.

De acordo com o relator, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, a circunstância de não haver delito cometido mediante violência ou grave ameaça, as condições pessoais do investigado e a íntima relação dos crimes supostamente praticados com o cargo de vice-presidente da República – do qual Temer já se afastou – “demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.

Gravidade abstrata

Saldanha Palheiro ressaltou que a gravidade abstrata dos fatos imputados ao investigado não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.

O ministro destacou que, subtraindo a gravidade dos fatos, seria essencial a presença da contemporaneidade para embasar o decreto prisional com o objetivo de preservar a instrução criminal e impedir a ocultação de provas.

“Sem essa contemporaneidade, a prisão cautelar se torna uma verdadeira antecipação de pena, o que repercute negativa e abusivamente nas garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator ao citar as garantias constitucionais.

Saldanha Palheiro lembrou que os depoimentos dados em delação premiada por um dos executivos envolvidos nos fatos não podem servir de amparo, isoladamente, para a determinação de medida cautelar restritiva da liberdade, já que o depoimento de um delator “é mero meio de obtenção de prova”.

Liminar derrubada

Na decisão de prisão preventiva, o juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu ser necessária a custódia cautelar para garantir a continuidade da instrução criminal, além de impedir que os investigados possam destruir provas de condutas ilícitas.  Na semana passada, o Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) cassou uma liminar que garantia a liberdade de Temer e restabeleceu a prisão preventiva do político.

Após parecer do MPF, o mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. Não há previsão de data para o novo julgamento.

Leia os votos:

Ministro Antonio Saldanha Palheiro (relator)

Ministra Laurita Vaz

Ministro Rogerio Schietti Cruz

Ministro Nefi Cordeiro (presidente da turma)

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