Empresário é mantido no polo passivo de ação que apura compra de votos na Câmara de Campo Grande – STJ

A ministra Assusete Magalhães deu provimento a recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) e manteve empresário no polo passivo da ação por improbidade administrativa desencadeada pela Operação Coffee Break, ao entendimento de que, na fase inicial desse tipo de ação, havendo dúvida sobre o envolvimento do suspeito, deve prevalecer o interesse social pela apuração dos fatos (princípio in dubio pro societate).

Deflagrada pela 29ª Promotoria do Patrimônio Público e Social e das Fundações de Campo Grande, a operação investiga o envolvimento de políticos e empresários em uma suposta compra de votos de vereadores na Câmara Municipal de Campo Grande para cassar o então prefeito Alcides Jesus Peralta Bernal.

O juízo de primeiro grau recebeu a ação civil pública por improbidade administrativa, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) deu provimento ao recurso do empresário para retirá-lo da ação sob o argumento de que não haveria indícios suficientes da prática de atos desonestos, caracterizadores de ato de improbidade, que justificassem o prosseguimento do processo.

Ao STJ, o MPMS argumentou que haveria indícios da participação do recorrido na cooptação dos vereadores, identificados a partir de trechos de interceptações telefônicas.

Reexame de fatos

A ministra Assusete Magalhães esclareceu que o reconhecimento da existência de indícios da prática de atos de improbidade, como na hipótese, não exige o reexame de fatos e provas, o que seria indevido em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.

“O juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados no acórdão, darão suporte ou não ao recebimento da inicial” enfatizou a ministra.

Para a relatora, há dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a presença de indícios de cometimento de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa autoriza o recebimento da ação civil pública, devendo prevalecer na fase inicial o princípio in dubio por societate.

A ministra ainda afirmou que somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência de eventual prática de ato de improbidade administrativa.

Leia a decisão.

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