Relator suspende movimentação de valores bloqueados de provedores de internet sediados no exterior – STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente qualquer movimentação de valores depositados judicialmente em razão de processos em que se discute a validade da cooperação internacional com os EUA para obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior. A decisão foi tomada na análise do pedido de medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, ajuizada pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) para validar os dispositivos constantes do Decreto Federal 3.810/2001, que promulgou o Acordo de Assistência Judiciária-Penal entre os governos brasileiro e norte-americano.

Segundo a associação, o acordo enfrenta problemas em sua aplicabilidade às empresas do setor de tecnologia por efeito de decisões judiciais que se baseiam, principalmente, no fundamento da violação ao princípio da soberania nacional brasileira. O que se alega é que a não entrega desses dados no Brasil e de forma direta por pessoa jurídica afiliada à provedora do aplicativo situada em território estrangeiro se contrapõe à soberania nacional e representa afronta ao Poder Judiciário. A entidade pediu a suspensão dos processos e das decisões sobre o tema e, no mérito, o reconhecimento da constitucionalidade do ato.

Ao analisar o pedido de liminar, o relator lembrou que algumas ordens judiciais têm dado destinações diversas a valores bloqueados em razão de demandas ajuizadas sobre o tema em questão, o que acaba se constituindo em verdadeiros fundos extraordinários para financiamento de políticas públicas. Contudo, se a tese exposta pela Assespro for vencedora, os valores teriam sido bloqueados por descumprimento de ordem judicial endereçada a quem não competiria cumpri-la. “Assim, resta evidente o risco de prejuízo decorrente desses levantamentos e destinações de recursos depositados para realização de políticas públicas diversas – sem qualquer critério objetivo ou subjetivo – implantadas por meio de improviso do juiz da causa”, afirmou.

O ministro deferiu a liminar em parte para impedir a movimentação – levantamento ou qualquer outra destinação específica – dos valores depositados judicialmente a título de astreintes (multa por descumprimento de decisão judicial) nos processos judiciais em que se discute a aplicação do Decreto Executivo 3.810/2001.

MB/CR

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Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411283.

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