Sexta Turma nega habeas corpus a suposto líder da facção criminosa Bala na Cara – STJ

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de preso do Rio Grande do Sul acusado de ser um dos fundadores e líder da organização criminosa Bala na Cara, conhecido como Minhoca. O colegiado confirmou a decisão do presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que indeferiu o pedido de liminar em janeiro.

Segundo a turma, a jurisprudência consolidada do STJ considera que, se o acusado integra organização criminosa com estrutura interna complexa e representa ameaça ao andamento do processo, justifica-se a prisão preventiva como garantia da ordem pública.

No pedido de habeas corpus, alegaram-se cerceamento de defesa, uma vez que o acusado não foi citado para responder à ação cautelar, e falta de contemporaneidade da ordem de prisão, visto que a denúncia diz respeito a delitos que ocorreram há mais de dois anos.

Drogas e armas

O réu foi preso em decorrência da Operação Gângster, que investigou crimes cometidos entre 2016 e 2017. A organização é especializada no tráfico de drogas e no comércio ilegal de armas de fogo, e está envolvida em casos de homicídio e corrupção de menores.

Originário da Vila Bom Jesus, em Porto Alegre, o grupo Bala na Cara ganhou esse nome pelo costume de matar oponentes com tiros no rosto, fazendo com que o cadáver seja velado em caixão fechado. Consta dos autos que a organização criminosa atuava em Porto Alegre (RS), na região metropolitana da capital gaúcha e na cidade de Foz do Iguaçu (PR).

Além disso, a organização tinha uma estrutura ordenada, era caracterizada pela divisão de tarefas – ainda que informalmente – e contava com um núcleo jurídico responsável por informar sobre testemunhas e autoridades que atuavam em casos de seu interesse, com o objetivo de interferir no andamento dos processos.

Riscos ao processo

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não procede a alegação de instrução deficiente apresentada pela defesa, visto que a cautelar inominada veio acompanhada de diversos documentos aptos ao crivo do tribunal de origem, permitindo a apreciação do mérito.

O ministro destacou que a Sexta Turma tem considerado admissível a decretação da prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada. Ele lembrou que o juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, segundo o artigo 297 do Código de Processo Civil.

Nefi Cordeiro frisou que, embora os fatos tenham ocorrido entre 2016 e 2017, o réu buscava intervir no andamento dos processos. Por meio dos seus subordinados, monitorava as rotinas dos magistrados responsáveis pelo julgamento das ações penais em que ele e sua companheira eram réus e recebiam informações sobre testemunhas.

Desse modo, “são claros os riscos ao processo e à sociedade, fundamentando a permanência da medida” – concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.

Leia o acórdão.

Fonte Oficial: http://feedproxy.google.com/~r/STJNoticias/~3/dL8eHI-GZEM/Sexta-Turma-nega-habeas-corpus-a-suposto-l%C3%ADder-da-fac%C3%A7%C3%A3o-criminosa-Bala-na-Cara.

​Os textos, informações e opiniões publicados neste espaço são de total responsabilidade do(a) autor(a). Logo, não correspondem, necessariamente, ao ponto de vista do Portal do Magistrado.

Confira Também

Manual do STJ sobre pesquisa de preços é destaque em publicação do TCU – STJ

Manual do STJ sobre pesquisa de preços é destaque em publicação do TCU Fonte Oficial: …