ADI contra norma de Goiás sobre honorários de sucumbência a procuradores do estado tramitará sob rito abreviado – STF

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6135 o rito abreviado, que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do Supremo diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Na ADI, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, questiona normas de Goiás que disciplinam o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores do estado.

A Lei Complementar (LC) estadual 58/2006, alterada pela LC 123/2016, prevê que os honorários advocatícios e outros encargos legais, decorrentes de atuação de procuradores do estado em processos judiciais e administrativos, pertencem com exclusividade à classe e serão destinados aos ativos e aposentados, na forma como dispuser a categoria, por intermédio da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás. Entre outros pontos, a lei estabelece ainda que os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% sobre o valor do crédito.

Para a procuradora-geral, a regulamentação jurídica do pagamento de honorários judiciais a procuradores estaduais afronta o regime de subsídio, o teto remuneratório imposto aos servidores públicos, bem como com os princípios republicano, da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade. Aponta que o recebimento de honorários de sucumbência por advogados públicos foi disciplinada pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e pela Lei 13.327/2016, e que as normas goianas invadiram a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Segundo a ADI, ao permitir o pagamento da vantagens pessoais como parcelas autônomas, as leis acarretam quebra do regime unitário de remuneração dos membros da advocacia pública, a qual prevê a remuneração exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ainda segundo a procuradora-geral, a norma permite o pagamento de honorários sucumbenciais a procuradores do estado sem qualquer limite ou controle, sobretudo o do teto constitucional.

Ainda que eventualmente se admitisse a possibilidade de percepção de honorários de sucumbência por procuradores do estado, argumenta Raquel Dodge, não poderia a legislação estadual remeter a forma de distribuição da verba à decisão de entidade privada representativa da categoria.

Rito

A ministra Rosa Weber adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica. Em sua decisão, ela requisitou informações ao governador e à Assembleia estadual, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que os autos sejam remetidos à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

RP/AD

 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=413231.

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