Pauta do Plenário desta quarta-feira (14) traz ações sobre repasses da União ao Fundef – STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, na sessão desta quarta-feira (14), se a União deve compensar os estados com repasses complementares ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). O tema será analisado em embargos de declaração e agravos regimentais apresentados nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 669, 648, 660, 661, 683, 700, 701 e 722, que discutem os valores repassados pela União aos estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundef.

Também está na pauta, entre outros processos, o Recurso Extraordinário (RE) 1027633, com repercussão geral reconhecida, que discute se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público por danos causados a terceiros no exercício da função pública.

Confira, abaixo, os temas pautados para julgamento nesta quarta-feira (14), no STF, a partir das 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Cível Originária (ACO) 669 – Embargos de declaração
Relator: ministro Edson Fachin
União x Estado de Sergipe
Embargos em que se sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sergipe para pleitear em nome próprio a complementação dos recursos do Fundef aos municípios. O recurso aponta omissão do acórdão quanto à limitação do pagamento das diferenças ao valor comprovadamente investido por aluno pelos estados. Afirma, também, omissão no tocante à correção monetária, pois eram feitos ajustes periódicos entre o estado-membro e a União mediante lançamentos nas contas vinculadas ao Fundef.  
Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões.
Sobre o mesmo tema serão julgados embargos e agravos nas ACOs 648, 660, 700, 683, 701 e 722.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

Recurso Extraordinário (RE)1027633 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Maria Felicidade Peres Campos Arroyo x Jesus João Batista
O recurso discute a possibilidade de o particular, prejudicado pela atuação da administração pública, formalizar ação judicial contra agente público responsável pelo ato lesivo.
O acórdão recorrido entendeu que "cumpre à vítima escolher quem irá demandar em Juízo no anseio de obter a reparação pelos danos suportados: (i) se o agente público, por ter sido ele o responsável direto pelo ato lesivo ou; (ii) se o Estado, por ter aquele agente atuado em seu nome, no exercício de uma função pública. No primeiro caso, aplicar-se-ão as regras específicas de responsabilidade civil do Estado (em regra, objetiva), enquanto que, no segundo caso, as regras comuns do instituto da responsabilidade civil (em regra, subjetiva), mostrando-se necessário aqui prova de culpa ou dolo do respectivo agente".
A parte recorrente sustenta, entre outros argumentos, que o acórdão interpretou de forma equivocada o disposto no 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, negando-lhe vigência, à medida que reconheceu indevidamente a legitimidade passiva de agente político para figurar no polo passivo de ação que pleiteia indenização por ato inerente ao cargo por ele ocupado.
Em discussão: saber se é possível ao particular formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo quando prejudicado pela atuação da Administração Pública.
*Serão julgados em conjunto os embargos de declaração opostos no AI 720117.

Recurso Extraordinário (RE) 808202 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado do Rio Grande do Sul x Elton Rushel
O RE discute a aplicabilidade do teto constitucional à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. O acórdão recorrido entendeu que "considerando que os interinos designados para o exercício de função delegada em serventias extrajudiciais exercem atividade de natureza privada, desempenhando as mesmas atribuições do titular, inviável aplicar a limitação remuneratória prevista no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, destinada aos agentes públicos e servidores estatais".
O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que não se pode comparar "os ganhos de notário ou registrador concursado, que desenvolve o serviço delegado, com o de interino que assume a título precário a serventia, na ausência do titular".
Em discussão: saber se os substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais devem estar submetidos ao teto constitucional.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Mandado de Segurança (MS) 31671
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora do Rio Grande do Norte e do secretário do Planejamento e das Finanças consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do estado.
Afirma o impetrante que o Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Judiciário local, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.
Em suas informações, a governadora sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit no fechamento do exercício financeiro do estado, fato que motivou o contingenciamento de verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual 22.561/2012.
A liminar foi deferida, até o julgamento final do mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Judiciário.
Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.
PGR: pela concessão da ordem.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4941
Relator: ministro Teori Zavascki (falecido)
Governador de Alagoas x Assembleia Legislativa
Ação ajuizada pelo governador de Alagoas que questiona a validade constitucional da Lei estadual 6.975/2008, com a redação dada pela Lei 7.406/2012, que dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE) aos servidores da Assembleia Legislativa. Argumenta que “a inconstitucionalidade se justifica pelo uso do subsídio como objeto de incidência do percentual de Gratificação de Dedicação Excepcional dos servidores da Assembleia Legislativa”. Isso porque “a Constituição Federal veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos subsídios”.
Em discussão: saber se servidores da Assembleia Legislativa de Alagoas remunerados por subsídio têm direito à Gratificação de Dedicação Excepcional (GDE).

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=419956.

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