document.write(‘Seguir‘); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src=”http://platform.twitter.com/widgets.js”;fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,”script”,”twitter-wjs”);
Mantida negativa de cobrança de contribuição sindical sem autorização dos empregados
A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados da MTD Petróleo Ltda. Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao recurso do sindicato, é imprescindível a autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto.
Reforma Trabalhista
O sindicato, na ação de cobrança, sustentou que bastaria a autorização da categoria por meio de assembleia geral. Mas esse não foi o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Segundo o TRT, o artigo 579 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), limita a possibilidade de autorização de desconto da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do participante da respectiva categoria profissional, “e não do ente que o representa”.
Espírito da lei
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo. Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.
Segundo o relator, se a intenção fosse permitir a autorização coletiva para a cobrança ou o desconto da contribuição sindical, o legislador teria sido claro quanto a isso. Ao contrário, em março deste ano, a Medida Provisória 873/2019 estabeleceu que a autorização deve se dar de forma individualizada pelo empregado e que é nula a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito, “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-373-97.2018.5.07.0028
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]
Fonte Oficial: TST.
Os textos, informações e opiniões publicados neste espaço são de total responsabilidade do(a) autor(a). Logo, não correspondem, necessariamente, ao ponto de vista do Portal do Magistrado.