Mantida condenação de empresário por desvio em obras da Refinaria Abreu Lima – STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 175420, no qual o empresário Márcio Andrade Bonilho pedia a nulidade do acórdão que o condenou pelos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais no âmbito da Operação Lava-Jato.

Bonilho foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região a 14 anos em regime inicial fechado. De acordo com os autos, o empresário participou de desvios de verbas públicas destinadas à construção da Refinaria Abreu e Lima em Ipojuca (PE) entre 2009 a 2014. Ele teria recebido R$ 113 milhões como proprietário das empresas Sanki Sider e Sanko Serviços de Pesquisa e Mapeamento e lavado ao menos R$ 26 milhões obtidos mediante superfaturamento da obra.

No RHC, a defesa recorria de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu habeas corpus lá impetrado contra a condenação. No Supremo, alegava o fato de o empresário ter sido posteriormente absolvido em ação civil de improbidade administrativa pelos mesmos fatos pelos quais foi condenado na ação penal. Questionava, ainda, a tipificação dos fatos e a dosimetria da pena.

Sobre a alegação de absolvição na ação de improbidade, o relator explicou que a matéria não foi apreciada previamente pelo STJ e sua análise originariamente pelo Supremo configuraria supressão de instância. “O Supremo Tribunal Federal não é competente para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias”, ressaltou.

Com relação aos alegados equívocos na fixação da pena, o ministro explicou que a atividade do Supremo no âmbito da revisão da dosimetria se limita ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. Para o relator, não há no caso ilegalidade evidente ou anormalidade que justifique a “excepcionalíssima” concessão de habeas corpus. Sobre o pedido de reconhecimento dos atos de lavagem de capital como crime único, Fachin afirmou que é necessária análise das particularidades de cada conduta e seus desdobramentos, providência inviável por meio de habeas corpus. Segundo o relator, a conclusão pela punição dos crimes de lavagem em continuidade delitiva decorreu de ampla análise dos fatos e das provas da causa pelas instâncias de origem.

SP/AD//CF

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=424776.

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