Adiado julgamento de ADI sobre regras que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas – STF

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu, na tarde desta quinta-feira (3), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6032, que discute a constitucionalidade de dispositivos de resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinam a suspensão automática do registro de órgão partidário estadual ou municipal pela ausência de prestação de contas. Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras devem ser interpretadas no sentido de que a suspensão do órgão regional ou municipal por decisão da Justiça Eleitoral só poderá ocorrer após processo específico em que seja oportunizado ao partido o contraditório e a ampla defesa.

Contraditório e ampla defesa

Na sessão de hoje, o relator votou pela conversão do julgamento de referendo da liminar em mérito e reafirmou os argumentos apresentados anteriormente na concessão da cautelar. No seu entendimento, a legislação eleitoral prevê procedimento específico para a análise do registro de órgão partidário nacional, e , por coerência, os órgãos estaduais e municipais também devem ser submetidos a processo no qual se possibilite o contraditório e da ampla defesa. “É necessário compatibilizar as diversas normas sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas em todos os níveis de direção partidária”, afirmou.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que as normas questionadas, ao determinar a suspensão do registro do partido como consequência imediata do julgamento das contas pela Justiça Eleitoral, são inconstitucionais por violação do devido processo legal. Segundo o relator, a defesa inadequada dos partidos gera prejuízo ao jogo democrático.

Sistema eleitoral transparente

O relator afastou qualquer interpretação que permita que a suspensão do registro do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática como consequência da decisão que julga as contas não prestadas. Seu voto assegura que a penalidade só seja aplicada após decisão da qual não caiba mais recurso decorrente de procedimento específico de suspensão de registro , nos termos do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

Ainda conforme o ministro, o dever de prestar contas é fundamental para o funcionamento da democracia brasileira, porque orienta os poderes constituídos e todos os que recebem dinheiro público. E, no caso dos partidos políticos, a prestação de contas dá transparência ao funcionamento do sistema eleitoral e permite a fiscalização das normas constitucionais sobre a matéria.

Alegações dos partidos

Os autores da ADI – Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Popular Socialista (PPS) – alegam que as normas contestadas usurpam a competência legislativa do Congresso Nacional para dispor sobre sanção em caso de não prestação de contas do órgão partidário regional. Os partidos asseveram que a Constituição atribui competência ao Congresso Nacional para regular tanto o acesso ao recurso do Fundo Partidário quanto os preceitos relativos à obrigação de prestação de contas à Justiça Eleitoral.

O PSB e o PPS também argumentam que sanções graves como as discutidas no caso não podem ser criadas por regulamento, mas precisam estar previstas em lei. Nesse sentido, sustentam que as normas constitucionais em questão foram regulamentadas pela Lei dos Partidos Políticos, que não estabelece a extinção de órgão partidário em razão de contas não prestadas.

EC/CR//CF

Leia mais:

17/5/2019 – Regras que impõem suspensão de registro partidário por falta de prestação de contas devem ser interpretadas conforme a CF
 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=425466.

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