Empresa terá de alterar função de empregado acometido por síndrome de pânico

document.write(‘‘); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src=”http://platform.twitter.com/widgets.js”;fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,”script”,”twitter-wjs”);



Ao retornar de licença, ele informou que não conseguia desenvolver as mesmas atividades que exercia.

23/12/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Carioca de Produtos Químicos S.A., de Camaçari (BA), contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a mudança de função de um empregado com síndrome de pânico até que ele recuperasse as condições psíquicas para o trabalho.

Área administrativa

O empregado, contratado como operador de processo, pediu na reclamação trabalhista que lhe fosse antecipado o direito de ficar na área administrativa da empresa até que sua saúde melhorasse. Ao voltar de licença médica, ele justificou que as atividades na linha de produção dificultavam sua recuperação e agravavam suas crises de ansiedade e depressão e a síndrome do pânico.

Risco

Negada a antecipação pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Camaçari, o empregado impetrou mandado de segurança no TRT, sustentando que sua permanência na linha de produção em função que não tem capacidade física para exercer colocava em risco sua saúde e toda a segurança no ambiente de trabalho.

Na avaliação do TRT, os exames, relatórios e atestados médicos apresentados foram satisfatórios para a concessão do direito. De acordo com o Tribunal Regional, a síndrome do pânico não pode ser vista como simples doença de cunho emocional, e os medicamentos usados pelo empregado podiam comprometer sua integridade física caso exerça funções de risco.

Má-fé

No recurso ordinário, a empresa sustentou que o operador havia agido de má-fé ao insistir no pedido sem apresentar nenhum sintoma relacionado à patologia. Negou também que ele tenha desempenhado as mesmas atividades de antes ao retornar de licença médica e afirmou que o atestado médico da comunicação de acidente de trabalho foi assinado por médica não credenciada.

Antecipação de tutela

No entender do relator, ministro Agra Belmonte, o pedido do empregado está amparado no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Os documentos indicados pelo TRT também demonstram que ele padece de enfermidades psíquicas e está sem condições de exercer as mesmas funções anteriormente exercidas.

O ministro ainda acolheu a tese do Tribunal Regional sobre os efeitos colaterais provocados pelos medicamentos usados no tratamento psicoterápico em curso. “A redução dos reflexos e as características do ambiente de trabalho podem comprometer as atividades do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-56-43.2018.5.05.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]
<!– –> var endereco; endereco = window.location.href; document.write(‘‘) <!—-> Inscrição no Canal Youtube do TST

Fonte Oficial: TST.

​Os textos, informações e opiniões publicados neste espaço são de total responsabilidade do(a) autor(a). Logo, não correspondem, necessariamente, ao ponto de vista do Portal do Magistrado.

Confira Também

Presidente e integrantes do TST destacam competência de Flávio Dino, novo ministro no STF

Imprimir A posse ocorreu nesta quinta-feira (22), às 16h, e contou com a presença do …