Questionada inclusão de instituições de ensino privado no Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco – STF

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6333, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 16.559/2019, de Pernambuco, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor. A ADI foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, por prevenção, em razão da matéria ser similar à tratada na ADI 6086 (artigo 77-B do Regimento Interno do STF).

De acordo com a entidade, a norma (artigo 35) obriga as instituições de ensino privado a estenderem o benefício de novas promoções aos alunos preexistentes, o que, a seu ver, pode ocasionar “prejuízos irreversíveis” para as instituições de ensino.

A Confenen aponta que o dispositivo viola dois artigos da Constituição Federal: 207 (autonomia administrativa e financeira das universidades e faculdades) e 22, incisos I e XXIV (competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e diretrizes e bases da educação nacional).

A confederação afirma que o entendimento do STF é no sentido da inconstitucionalidade lei estadual que trate de questões relacionadas às mensalidades escolares. Destaca ainda que, no julgamento da ADI 6086, o Supremo excluiu as prestadoras de serviço de telefonia fixa e móvel e de acesso à internet da aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Rito abreviado

O ministro Gilmar Mendes, relator, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), o que dispensa a análise da liminar e possibilita o julgamento do processo pelo Plenário diretamente no mérito. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Pernambuco. Em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República terão cinco dias para se manifestarem, de forma sucessiva.

RP/AS//EH

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440125.

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