Presidente do STF suspende efeitos de decisões que afastavam efeitos da reforma previdenciária do RS – STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu liminar solicitada pelo Estado do Rio Grande do Sul para suspender decisões da Justiça estadual que resultariam em gasto anual superior a R$ 700 milhões com o sistema de previdência dos servidores públicos estaduais. A decisão foi tomada no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1310.

Determinações questionadas

O estado questionava decisões individuais no âmbito do Tribunal de Justiça (TJ-RS) em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas (Lei Complementar estadual 13.758/2011, alterada pela Lei Complementar estadual 15.429/2019) que dispõem sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado e institui o Fundo Previdenciário (Fundoprev). Entre as determinações, o TJ assentou a implementação de providências ao acréscimo de receitas e redução de despesas estabelecidas na reforma previdenciária nacional em 2019, a segregação do custo de transição da previdência própria dos servidores de regime de repartição simples para misto e a manutenção do tratamento isonômico entre aposentados e pensionistas do regime próprio e do Regime Geral que continuam imunes à contribuição previdenciária.

Déficit

No pedido, o estado sustenta que as normas foram editadas de acordo com a reforma previdenciária nacional (Emenda Constitucional 103/2019) e em razão do elevado aporte financeiro anual para cobrir o déficit do regime previdenciário próprio de seus servidores, apurado pela Secretaria do Tesouro Nacional, no exercício de 2018, em R$ 11,5 bilhões. Afirma que, desde 2008, esses valores atingiram uma soma total de aproximadamente R$ 100 bilhões.
Segundo o RS, os dispositivos estão de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal, que estabelece que, quando houver déficit atuarial, a contribuição dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo. O estado alega, ainda, que o número de inativos e pensionistas supera em mais de 60% o de contribuintes ativos do regime, o que agrava o déficit. Por isso, apontava risco não apenas à solvência do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais, mas à continuidade de serviços públicos essenciais à população.

Potencial grave lesão

Em sede liminar, o presidente do Supremo observou que o parágrafo 1º-A do artigo 149 da Constituição é objeto de questionamento nas ADIs 6255 e 6258, que aguardam análise definitiva do Plenário da Corte. Até o julgamento dessas ações, prevalece a presunção de constitucionalidade da Reforma da Previdência efetivada pela EC 103/2019.

Para Toffoli, não há risco ao direito adquirido, fundamento das decisões do TJ-RS. Na sua avaliação, está configurado a potencial grave lesão não apenas à ordem constitucional vigente, mas também à econômica. Segundo ele, os documentos apresentados pelo estado apontam déficit no sistema previdenciário de seus servidores, e a decisão questionada impõe despesa anual superior a R$ 700 milhões “ao já combalido orçamento estadual”.

EC/​AS//CF

Leia mais:

2/12/2019 – Ações contra Reforma da Previdência tramitarão em rito abreviado

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441993.

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