Procuração de prefeito em petição inicial de ADI é suficiente para fase recursal – STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a legitimidade para a interposição de recursos em ação direta de inconstitucionalidade estadual pode ser reconhecida de forma implícita. Por maioria dos votos, os ministros entenderam que a procuração que autoriza a propositura da ADI supre o requisito de legitimidade para o recurso extraordinário respectivo.

Na sessão desta quinta-feira (5), os ministros deram provimento aos embargos de divergência apresentados pelo prefeito de Natal (RN) no Recurso Extraordinário (RE) 1068600. Com essa decisão, a Corte analisará a matéria de fundo discutida no RE, que trata de lei estadual que autoriza a construção de uma nova ponte na cidade.

No entanto, a discussão realizada hoje pelos ministros envolveu uma questão formal: a petição de recurso extraordinário na ADI não foi assinada pelo prefeito, mas por dois procuradores do município, sendo um deles o chefe da Procuradoria.

A defesa apresentada pelo município era de que, na petição inicial da ação, constam assinatura do prefeito no processo físico e no instrumento de mandato (procuração) que delega poderes específicos para alguns procuradores municipais representá-lo na ação e para interpor recursos para instância superior, se fosse o caso. O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento do recurso, por considerar que, apesar de o prefeito ter outorgado aos procuradores do município poderes para ter ajuizado a ADI, nenhum deles poderia ter assinado a petição recursal sem a assinatura do chefe do executivo.

O relator dos embargos, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que, no caso concreto, era implícita a autorização do prefeito para ser representado na ação, uma vez que havia outorgado procuração para o processo. “Aqui, o que me pareceu peculiar é que o prefeito assinou a petição inicial e, na procuração, autoriza que se ingressem com todos os demais recursos”, observou o relator.

Segundo o ministro, que considera importante a pacificação do tema, a partir do momento em que o chefe do Executivo se reúne com o procurador-geral e autoriza que se ingresse com uma ADI no TJ local ou com quaisquer recursos, “a legitimidade está mais do que comprovada e demonstra que a chefia do Executivo quer que a ADI chegue até o final”. O relator votou pelo provimento dos embargos de divergência e foi seguido pela maioria dos ministros.

O ministro Edson Fachin ficou vencido. Para ele, a procuração não é suficiente para atestar a aptidão da propositura do recurso, que deve conter a assinatura do prefeito, uma vez que ele é o legitimado para a ação. Acompanharam esse entendimento os ministros Luiz Fux e Celso de Mello.

EC/CR//CF

 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444884.

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