TSE anula cassação de diploma de vereador de São Paulo — Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acolheu, na sessão desta quinta-feira (18) Recurso Especial que reverteu a cassação do mandato do vereador de São Paulo (SP) Camilo Cristófalo Martins Júnior. Ao julgarem improcedente a representação movida contra ele pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), os ministros do Tribunal consideraram que não houve impacto na eleição municipal de 2016 o fato de o candidato ter recebido R$ 6 mil para a campanha de uma pessoa sem capacidade financeira para fazer a doação.

O TSE retomou o julgamento do recurso a partir do voto-vista do ministro Sérgio Banhos, que acompanhou a posição do relator do processo, ministro Edson Fachin, que reverteu a cassação do diploma do vereador. Em seu voto, Fachin afirmou que não ficou demonstrada a relevância jurídica da suposta ilegalidade e nem a gravidade da conduta em relação ao pleito.

Fachin ressaltou que não se verificou a repercussão do ilícito na campanha de 2016. Ele comparou o valor arrecadado de maneira irregular com o teto de gastos para a campanha eleitoral de vereador na cidade de São Paulo na eleição de 2016 para demonstrar a pouca relevância da conduta. De acordo com o ministro, apesar de reprovável, a irregularidade apontada representou 0,2% desse valor.    

Camilo Cristófaro teve o mandato cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) em 6 de dezembro de 2018. Ao analisar o caso, a Corte Regional concluiu que cerca de 14% dos gastos listados na prestação de contas do candidato teriam origem ilícita, partindo de doação feita por uma cidadã sem capacidade econômica para o repasse. No exame da representação proposta pelo Ministério Público, o TRE não havia aplicado ao parlamentar a sanção de inelegibilidade.

Ao apresentar voto-vista na sessão desta quinta-feira, o ministro Sérgio Banhos afirmou que alguns elementos do processo apontavam para o acolhimento do recurso do vereador. Assim como o ministro Edson Fachin anteriormente, Sérgio Banhos destacou que a quantia irregular, registrada na prestação de contas do candidato, foi de pouco valor, não teve origem ilícita comprovada e, aparentemente, não houve o conhecimento ou a participação do candidato na doação feita. Segundo Banhos, a irregularidade cometida não é suficiente para “afetar a legitimidade” do mandato obtido pelo vereador.
 
EM/LG

Processo relacionado:  Respe 179550

Fonte Oficial: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Junho/tse-anula-cassacao-de-diploma-de-vereador-de-sao-paulo.

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