Auxiliar deve ser indenizada por ser dispensada mesmo com doença no joelho

Ficou comprovado que ela não tinha condição de exercer suas atividades no momento da demissão.

Mão com caneta apontando imagem de ressonância magnética de joelho

Mão com caneta apontando imagem de ressonância magnética de joelho

08/07/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Cedam Terceirização de Serviços e Representações Ltda. pela dispensa de uma auxiliar de serviços gerais enquanto estava em tratamento de uma lesão no joelho. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

Artrose

A empregada foi contratada pela Cedam para prestar serviços em uma loja de material de construção em Vitória (ES). Após a dispensa, em abril de 2014, ela requereu na Justiça a nulidade da rescisão e apresentou provas documentais, entre elas o atestado de um médico ortopedista, de que ela tinha artrose no joelho. 

Dispensa nula

O juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa, por entender que o empregador deveria ter encaminhado a empregada ao órgão previdenciário, e não a dispensado. A Cedam foi condenada a reintegrá-la e a pagar os salários do período de afastamento, além da reparação por danos morais de R$ 8 mil.

Por haver comprovação de que a trabalhadora não tinha condições de exercer suas atividades no momento da demissão, o TRT manteve a reintegração. Retirou, no entanto, a indenização. Para o Tribunal Regional, a dispensa, por si só, não caracteriza dano moral, salvo se for discriminatória.

Patrimônio moral

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que, uma vez constatado que a dispensa ocorreu quando a empregada estava doente, “tem-se que o patrimônio moral dela foi efetivamente violado, razão pela deve ser indenizada pelos danos morais suportados”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: ARR-941-36.2014.5.17.0009 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fonte Oficial: TST.

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