Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível – STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade. O colegiado, entretanto, por decisão majoritária, negou provimento a agravo regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, interposto por um cidadão contra decisão monocrática do ministro Celso de Mello, que havia negado sua participação no processo.

O julgamento do agravo teve início em 2016. Na ocasião, quatro ministros – Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes e Marco Aurélio – acompanharam o ministro Celso de Mello, em razão da ausência de legitimidade do autor para ingressar na causa. Entenderam, contudo, que é possível recorrer da decisão que rejeita a admissão no processo.

Outros cinco ministros – Dias Toffoli, Luiz Fux, Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Rosa Weber – entenderam que o agravo não deve sequer ser conhecido, por ser inadmissível a intervenção de pessoas físicas nas ações diretas de inconstitucionalidade. O julgamento, então, foi suspenso para aguardar o voto de desempate da ministra Cármen Lúcia, que, na sessão de hoje, também votou pelo não conhecimento do recurso.

A ministra Rosa Weber, que já havia votado, reformulou seu entendimento para admitir o agravo e desprovê-lo. Para ela, a decisão do relator que defere o ingresso é irrecorrível, mas a decisão pelo indeferimento é recorrível. Segundo ela, a alteração promovida no Código de Processo Civil (CPC), que passou a admitir a figura do amicus curiae de maneira geral (artigo 183), e não apenas nos casos de controle concentrado, permitiu que pessoas físicas requeressem o ingresso nas ações. A ministra frisou que, embora a jurisprudência do Supremo não admita o ingresso de pessoa física nessa condição, a matéria é passível de recurso.

SP/CR//CF

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449136.

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