TJRR – Audiências de custódia voltam a ser realizadas – AASP

A retomada das audiências faz parte da 3ª etapa do Plano de Retorno Gradual das atividades presenciais do TJRR

As audiências, que estavam sendo realizadas somente em casos de urgência, voltam a ocorrer normalmente nas Varas do Fórum Criminal

A partir desta quinta-feira, dia 3, as audiências de custódia, que estavam suspensas devido à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), voltam a ser realizadas. Até então, apenas em casos urgentes o procedimento estava sendo realizado.

O objetivo da audiência de custódia é impedir prisões arbitrárias, mediante tortura ou ainda que não estejam em conformidade com a lei. Segundo a Constituição Federal, a prisão se aplica somente nos casos expressos em lei, e nenhuma pessoa deve ser mantida presa quando a lei admitir a liberdade provisória.

A titular da 1a Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar do TJRR (Tribunal de Justiça de Roraima), juíza Lana Leitão, ressalta que as audiências funcionam para a implementação completa da garantia de direitos assegurados na Constituição Federal.

“A audiência de custódia é essencial para qualquer pessoa que foi presa. Ela garante que sejam analisadas inúmeras questões, desde as condições da prisão até a possibilidade ou não da concessão de benefício de liberdade, que seria concedido num procedimento normal, mas que demoraria mais tempo, levando um indivíduo que poderia responder em liberdade a contribuir para lotar ainda mais as unidades prisionais”, explicou a magistrada.

As audiências de custódia são realizadas depois da prisão em flagrante, no Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, localizado no bairro Caranã, avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602.

REGULAMENTAÇÃO – Conforme a Resolução 213/2015 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, dever ser obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que a prisão ou apreensão foi realizada.

Após ouvir a pessoa presa em flagrante delito, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público e a defesa técnica, que pode ser a Defensoria Pública ou o advogado particular do envolvido, que podem requerer: o relaxamento da prisão em flagrante; concessão da liberdade provisória sem ou com aplicação de medida cautelar diversa da prisão; a decretação de prisão preventiva e a adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.

A partir desses procedimentos, o juiz analisa a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. Avalia, ainda, eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

Fonte: TJRR

Fonte Oficial: AASP.

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