TRT2 – Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT – AASP

Presidência do Tribunal
ATO GP/CR Nº 05/2020

Dispõe sobre a adoção do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT e institui a comissão responsável pela validação do cadastro eletrônico de peritos, tradutores e intérpretes, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 233, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, determina a criação, por parte dos Tribunais, de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de 1º e 2º Graus;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça do Trabalho, o
Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos,
tradutores e intérpretes e ao pagamento dos profissionais nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita, e dá outras
providências;

CONSIDERANDO que as decisões e resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, têm caráter vinculante e é
de observância obrigatória na Justiça do Trabalho, nos termos do inciso II do § 2º do art. 111-A, da Constituição Federal, c/c o art. 82
do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

RESOLVEM:

Art. 1º O cadastro e gerenciamento de peritos, tradutores e intérpretes, de acordo com o disposto no art. 156, § 1º, do Código
de Processo Civil, bem como o pagamento dos profissionais nos processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita, devem
observar, por força do efeito vinculante, as regras estabelecidas na Resolução n° 247, de 25 de outubro de 2019, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho – CSJT, ou de outra que vier a substituí-la, além dos procedimentos previstos neste Ato e nos demais atos
normativos vigentes.
§ 1º O Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJ/JT, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, conterá o
Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores e Intérpretes, formado por interessados em prestar serviços de perícia, de exame técnico,
de tradução e de interpretação nos processos judiciais, inclusive aqueles que envolvam assistência judiciária gratuita.
§ 2º Ficam suspensos o cadastramento e o pagamento dos honorários periciais aos órgãos técnicos e científicos, nos termos do
art. 37 da Resolução CSJT nº 247, de 2019.

DA COMISSÃO RESPONSÁVEL PELO CADASTRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AJ/JT
Art. 2º. Fica instituída a Comissão de Validação, Avaliação e Reavaliação Periódica do Cadastro dos Profissionais Peritos,
Tradutores e Intérpretes no Sistema AJ/JT, subordinada diretamente ao Corregedor Regional do Tribunal.
Parágrafo único. A comissão instituída no caput será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo 2 (dois) magistrados e 1 (um)
servidor, indicados por portaria própria da Presidência.

Art. 3º São atribuições da Comissão:
I – analisar e validar os documentos apresentados pelos profissionais interessados em integrar o Cadastro Eletrônico de
Peritos, Tradutores e Intérpretes;
II – analisar as informações acerca do desempenho dos profissionais e pedidos de representação apresentados pelos
magistrados, avaliando a conveniência de sua permanência no Sistema AJ/JT;
III – receber as informações das entidades, conselhos e órgãos de fiscalização profissional relacionadas às suspensões e outras
situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, providenciando a consequente exclusão do Sistema
AJ/JT;
IV – realizar avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, referentes à formação profissional, ao
conhecimento, à experiência e à atuação dos peritos, tradutores e intérpretes e órgãos cadastrados no âmbito do Tribunal.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão desempenharão suas atividades sem prejuízo das respectivas funções administrativas ou
jurisdicionais.

Art. 4º A critério do Desembargador Corregedor Regional, a Comissão poderá contar com o apoio de uma de equipe de trabalho
que dará suporte nas tarefas administrativas, sem qualquer poder de deliberação.
Parágrafo único. A equipe de trabalho, formada por servidores indicados pela Comissão, desempenhará suas atividades, nos
termos do parágrafo único do art. 3º deste Ato, e será designada por portaria da Presidência, que definirá o prazo de atuação e a
possibilidade de prorrogação.

DO CADASTRO ELETRÔNICO DE PERITOS, ÓRGÃOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES
Art. 5º Para fins de cadastramento no Sistema AJ/JT, os profissionais interessados em integrar o sistema serão cientificados
da abertura das inscrições por edital, no interesse da Administração, que estabelecerá os requisitos a serem cumpridos e a
documentação exigida dos referidos profissionais, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 2019, e demais atos normativos
vigentes, observados os prazos de inscrição, impugnação e validação do cadastro fixados no edital nos moldes do Anexo II da
referida Resolução.
§ 1º O edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, divulgado no portal do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, afixado em lugar público de costume e, também, poderá ser disponibilizado aos Conselhos Regionais e às
entidades de classe.
§ 2º O cadastramento será efetivado pelo próprio profissional, exclusivamente por meio do Sistema AJ/JT, disponível na página do
Tribunal, no menu Serviços > Acesso Online > Peritos > Sistema AJ/JT – Cadastro, com o fornecimento dos dados e a juntada dos
documentos previstos no edital e demais atos normativos vigentes.
§ 3º A documentação apresentada, as informações registradas no Sistema AJ/JT e sua constante atualização são de inteira
responsabilidade dos profissionais interessados, garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
§ 4º O diploma ou certificado de curso realizado no exterior deverá estar revalidado no Brasil, conforme Resolução CNE/CES nº 3, de
22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior, ou de outro ato normativo que vier a
substituí-la.
§ 5º A certidão atualizada de regularidade de cadastro junto ao órgão de classe, quando se tratar de interessado vinculado a
entidade profissional, poderá ser substituída por uma declaração do profissional de que não possui órgão de classe constituído, se for o
caso.

Art. 6º As informações prestadas e os documentos apresentados para fins de cadastramento no Sistema AJ/JT serão analisados e
validados pela Comissão, que será responsável pela consolidação dos resultados e ampla publicidade, nos termos do art. 8º deste Ato.
§ 1º A ausência de documento de caráter previdenciário e fiscal, para fins de recolhimento de contribuições e tributos, importará na
aplicação padrão de bases de cálculo e alíquotas máximas.
§ 2º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, os cadastros incompletos serão rejeitados pela Comissão.

Art. 7º Requerimentos, impugnações e recursos relativos ao edital deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico
[email protected], sob a responsabilidade da Comissão, que submeterá os questionamentos ao Desembargador Corregedor
Regional, se for o caso.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão serão revistas pelo Desembargador Corregedor Regional, quando necessário.
Art. 8º Será disponibilizada, na página do Tribunal, no menu Serviços > Acesso Online > Peritos > Sistema AJ/JT – Profissionais
Cadastrados, lista atualizada contendo o nome dos profissionais, cujos cadastros tenham sido validados, organizada por
especialidade e município de atuação.
§ 1º As informações pessoais e o currículo profissional, dos quais se trata este Ato, serão disponibilizados no Sistema AJ/JT apenas aos magistrados e aos servidores, em página da intranet do Tribunal.
§ 2º A permanência do profissional no cadastro do Sistema AJ/JT fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao
exercício profissional.

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ficam mantidas todas as perícias, traduções e interpretações determinadas até a validação do cadastro no Sistema AJ/JT,
consoante disposto neste Ato.

Art. 10. É vedada a nomeação de profissional que não esteja regularmente cadastrado no Sistema AJ/JT.
§ 1º O perito consensual, indicado pelas partes, na forma do art. 471 do Código de Processo Civil, fica sujeito às mesmas normas e
deve reunir as mesmas qualificações exigidas do perito judicial.
§ 2º Na hipótese de não existir profissional ou órgão referente à especialidade desejada no Sistema AJ/JT, o magistrado poderá
designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, o profissional será notificado, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, para
proceder ao seu cadastro no Sistema AJ/JT, conforme disposto neste Ato, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da
notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal e pelo Corregedor Regional.

Art. 12. Ficam revogados:
I – os arts. 139 e 140, do Provimento GP/CR nº 13, de 30 de agosto de 2006 (Seção III, Subseção I, da Consolidação das Normas da
Corregedoria);
II – o Provimento GP/CR nº 04, de 29 de junho de 2007;
III – o Comunicado GP nº 07, de 1º de setembro de 2009;
IV – o Provimento GP/CR nº 11, de 03 de agosto de 2016;
V – a Portaria GP/CR nº 43, de 13 de outubro de 2016;
VI – os arts 1º ao 14 do Ato GP/CR nº 02, de 14 de outubro de 2016;
VII – o Edital de Credenciamento de Peritos, Tradutores e Intérpretes nº 01/2016, de 14 de outubro de 2016.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 18 de setembro de 2020.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA. VIDIGAL
Desembargador Corregedor do Tribunal

Fonte: TRT-2ª

Fonte Oficial: AASP.

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