TRT2 – Cancelamento de Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes – AASP

TRIBUNAL PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL
RESOLUÇÃO TP Nº 01/2020

Cancela a Súmula nº 6, a Súmula nº 17, a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 e a Tese Jurídica Prevalecente nº 9, todas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes,

CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 31 de agosto de 2020, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, acolher as seguintes propostas para cancelamento: da Súmula nº 6 (Proad nº 77.913/2020), da Súmula nº 17 (Proad nº 78.024/2020), da Tese Jurídica Prevalecente nº 2 (Proad nº 77.042/2020) e da Tese Jurídica Prevalecente nº 9 (Proad nº 78.025/2020), todas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO os termos do art. 122, caput, do Regimento Interno deste Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Cancelar a Súmula nº 6 e a Súmula nº 17 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

SÚMULA Nº 6
Justiça gratuita – Empregador. (Res. nº 04/06 – DJE 03/07/06 e retificada pela Res. nº 01/2007 – DJE 12/06/2007) (cancelada)
Impossibilidade. Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.

SÚMULA Nº 17
Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (DOEletrônico Res. nº 01/2014 – 02/04/2014) (cancelada)
O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.

Art. 2º Cancelar a Tese Jurídica Prevalecente nº 2 e a Tese Jurídica Prevalecente nº 9 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 2
Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 05/2015 – DOEletrônico 13/07/2015) (cancelada)
O reconhecimento de vínculo empregatício em juízo não enseja a aplicação da multa, em razão da controvérsia.

TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 9
Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Contrato a termo. Impossibilidade. (Res. TP nº 07/2015 – DOEletrônico 11/12/2015) (cancelada)
Não se reconhece a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/91, no caso de acidente do trabalho ocorrido no transcurso do contrato a termo.

Art. 3º Esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, nos termos do § 1º do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal, vigorando a partir da primeira publicação.

Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de setembro de 2020.

Fonte: TRT-2ª

Fonte Oficial: AASP.

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