Decano do STF constrói sólido arcabouço jurisprudencial em defesa da Constituição Federal – STF

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, se aposenta nesta terça-feira, 13 de outubro. Após 31 anos exercendo o cargo, deixou um sólido arcabouço de decisões em defesa incondicional das garantias e liberdades individuais, assegurando, portanto, a concretização e a universalização dos ideais republicanos expressos na Constituição Federal. São inúmeras as decisões do ministro como relator nesse sentido e acompanhando posições dos colegas, sempre proferindo votos densos e alicerçados em referências jurisprudenciais e históricas do Brasil e do mundo.

O livro "Homenagem aos 31 anos de Jurisdição Constitucional do ministro Celso de Mello", lançado neste mês pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, reúne 31 decisões paradigmáticas do ministro Celso no STF ao longo de sua jornada, iniciada em 17 de agosto de 1989. A coletânea tem mais de 150 páginas, com inovações de interação, a exemplo de QR Codes que permitem ao leitor acessar as mídias audiovisuais dos julgamentos durante a leitura.

A obra destaca um conjunto de votos e decisões sobre direitos fundamentais e defesa de minorias políticas; direitos humanos no plano internacional; garantias processuais e segurança jurídica, sobretudo na seara penal; liberdades civis e o princípio republicano.

Liberdade de expressão

Em 2009, quando o STF declarou a Lei de Imprensa editada durante o regime militar incompatível com a Constituição (ADPF 130), Celso de Mello ressaltou que a liberdade de expressão assegura ao profissional de imprensa “o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. (Leia a íntegra do voto do ministro.)

No ano seguinte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, ele frisou que essa liberdade também é garantida ao humor e à sátira. “O riso e o humor são expressões de estímulo à prática consciente da cidadania e ao livre exercício da participação política, enquanto configuram, eles próprios, manifestações de criação artística”, disse. (Leia a íntegra do voto do ministro.) Ao julgar essa ação, o Supremo declarou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições que impediam a veiculação de programas de humor envolvendo candidatos no período pré-eleitoral.

Como reconhecimento por sua defesa permanente da imprensa livre ao longo de seus 30 anos no STF, Celso de Mello foi agraciado com o “Prêmio ANJ de Liberdade de Imprensa de 2019”, que lhe foi outorgado, por unânime decisão, pela Diretoria da Associação Nacional de Jornais (ANJ). O ministro não pode comparecer à cerimônia de premiação e, por isso, enviou pronunciamento sobre a liberdade de imprensa. (Leia íntegra do pronunciamento.)

Direitos das minorias

Em maio de 2011, o STF reconheceu como entidade familiar a união estável para casais do mesmo sexo ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. Em seu voto, o ministro Celso de Mello enfatizou que o STF, no desempenho da jurisdição constitucional, muitas vezes toma decisões de caráter nitidamente contramajoritário com o claro objetivo de preservar “a intangibilidade de direitos, interesses e valores que identificam os grupos minoritários expostos a situações de vulnerabilidade jurídica, social, econômica ou política e que, por efeito de tal condição, tornam-se objeto de intolerância, de perseguição, de discriminação e de injusta exclusão”. (Leia a íntegra do voto.) Profético, Celso de Mello considerou a decisão da Corte um marco histórico para a comunidade homossexual, “um ponto de partida para novas conquistas”.

Após alguns anos, o STF enquadrou a homofobia e a transfobia como crimes de racismo e determinou que assim sejam tipificadas até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria. Nessa decisão, tomada em julho de 2019, o decano foi relator de uma das ações julgadas (ADO 26) e proferiu voto considerado histórico. Nele, o ministro Celso de Mello salientou que as práticas homofóbicas configuram racismo social, condutas que inferiorizam integrantes do grupo LGBT. (Leia a íntegra do voto do ministro.) A decisão da maioria do STF nesse processo foi tomada no julgamento em conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733.

No âmbito da política partidária, o decano sempre reafirmou o direito da minoria parlamentar de fiscalizar e promover investigação em defesa do Estado Democrático. Foi assim em 2007, ao votar como relator em favor da instalação da CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) do Apagão Aéreo (MS 26441), quando foi seguido por unanimidade pelo Plenário. (Leia a íntegra do voto: questões prévias; mérito.)

Igualdade de oportunidades

Na decisão unânime proferida pelo Supremo em favor da Lei de Cotas para o serviço público (ADC 41), que garantiu a reserva de 20% de vagas em concursos públicos para negros, o ministro Celso de Mello declarou que, sem se reconhecer o fato de que a Constituição impõe ao Estado o dever de atribuir a todos os que se situam à margem do sistema de conquistas no Brasil a condição essencial de titulares do direito, não se tornará possível construir a igualdade, nem realizar a edificação de uma sociedade justa, fraterna e solidária. (Leia a íntegra do voto do ministro.)

Presunção da inocência

O princípio da presunção da inocência também é um pilar defendido pelo ministro Celso de Mello. Por esse motivo, para ele, uma pessoa só pode começar a cumprir sua pena após esgotadas todas as possibilidades de recurso, com o trânsito em julgado da sentença. Foi nesse sentido o voto proferido pelo ministro no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44. Para o decano, a execução provisória da condenação criminal não transitada em julgado é medida gravíssima e frontal transgressão ao direito fundamental da presunção da inocência. (Leia a íntegra do voto do ministro.)

Relatoria

Em outras decisões relevantes e vencedoras em processos dos quais foi relator, Celso de Mello se posicionou a favor da “Marcha da Maconha”, como garantia dos direitos constitucionais de reunião e de livre expressão (ADPF 187); vedou a conversão da pena de morte e da prisão perpétua, prevista em outros países, em casos de extradições autorizadas pelo STF (EXT 855 e EXT 1442); e garantiu a inviolabilidade do domicílio para produção de provas em investigações criminais (RHC 90376).

RR/CR//EH

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=453188.

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