Prazos diferentes de licença para mães adotantes nas Forças Armadas são questionados – STF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603 contra dispositivo da Lei 13.109/2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante para as militares das Forças Armadas. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

A norma assegura o direito à licença de 120 dias para a maternidade biológica e, para as adotantes, prazos inferiores, que variam de acordo com a idade da criança (90 dias caso a criança tenha até um ano e 30 dias para crianças acima dessa faixa etária). A lei prevê, ainda, as prorrogações das licenças em 60 dias para as mães biológicas e em 45 e 15 dias nos casos de adoção ou guarda judicial de crianças nos termos de programa instituído pelo governo federal que garanta o benefício.

Segundo o procurador-geral da República, a Constituição Federal (artigo 227) proíbe a distinção entre filhos biológicos e adotivos. Aras aponta, ainda, que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889, firmou a tese de repercussão geral de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos da licença gestante, e o mesmo deve valer para para as respectivas prorrogações. Na ocasião, o Plenário decidiu também que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em razão da idade da criança adotada.

Tocantins

A mesma matéria é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, em que Aras questiona dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei 2.578/2012). A norma assegurou o direito à licença de 120 dias para a maternidade biológica e, para as militares adotantes, concedeu prazos inferiores, que variam de acordo com a idade da criança adotada (120 dias no caso de crianças de até um ano, 60 dias para crianças entre um e quatro anos e 30 dias para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Para a Procuradoria-Geral da República, a lei estadual viola dispositivos constitucionais referentes ao princípio da igualdade, à proteção da maternidade, da infância e da família e à proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

RP, VP/AS//CF

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456013.

​Os textos, informações e opiniões publicados neste espaço são de total responsabilidade do(a) autor(a). Logo, não correspondem, necessariamente, ao ponto de vista do Portal do Magistrado.

Confira Também

Supremo condena mais 14 réus por participação nos atos antidemocráticos de 8/1 – STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais 14 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 …