CPI: Fachin limita quebra de sigilo de suposto integrante do “gabinete do ódio” ao período da pandemia – STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a quebra dos sigilos fiscal e bancário de Mateus Matos Diniz, coordenador-geral de Projetos Especiais da Secretaria de Publicidade e Promoção do Ministério das Comunicações, determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, mas limitou seus efeitos ao período da emergência sanitária provocada pela Covid-19, iniciado em março de 2020. A medida da CPI se baseou nos indícios do envolvimento de Diniz com o chamado “gabinete do ódio”.

No Mandado de Segurança (MS) 38114, a Advocacia-Geral da União (AGU), responsável pela defesa do servidor comissionado, alega que a quebra dos sigilos fiscal e bancário tem justificativa genérica, violando sua intimidade e o devido processo legal. Sustenta, ainda, que o pedido da quebra, desde o início de 2018, ultrapasaria os limites do objeto investigativo da CPI, a pandemia da Covid-19.

Quebra de sigilo fundamentada

Em sua decisão, Fachin observou que uma das linhas de investigação, de acordo com a própria comissão, é a de identificar os responsáveis pela disseminação de informações falsas e propostas de tratamento de saúde sem comprovação científica e pelas graves omissões em relação à necessidade de atuação urgente para remediar os problemas encontrados. Segundo os depoimentos colhidos até o momento e as informações e os documentos disponibilizados à CPI, Diniz seria responsável pela defesa da utilização de medicamentos sem eficácia comprovada, e a AGU não apresentou nenhum documento indicando que os fatos apontados quanto à participação do servidor no “gabinete do ódio” sejam inverídicos.

 

Extrapolação

O ministro deferiu parcialmente a liminar, apenas para limitar os efeitos da quebra de sigilo ao período da pandemia. Na sua avaliação, a extensão da medida ao início de 2018 extrapola o objeto da CPI, instaurada especificamente para apurar as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia. “São as movimentações financeiras e fiscais referentes ao período pandêmico que podem indiciar eventual incompatibilidade com os vencimentos do impetrante”, afirmou.

Fachin também ressaltou a necessidade de preservar a confidencialidade dos dados levantados, que só podem ser acessados pelos senadores em sessão secreta e se guardarem pertinência com o objeto da apuração.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AS/CF

Leia mais:

8/7/2021 – CPI da Pandemia: confira as decisões monocráticas já proferidas

 

Processo relacionado: MS 38114

Fonte Oficial: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=470453&ori=1

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