A exposição intermitente ao frio não afasta o direito ao intervalo para recuperação térmica.
Trabalhador em câmara fria
10/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sendas Distribuidora (Rede Assaí), de São Paulo (SP), ao pagamento do tempo relativo ao intervalo para recuperação térmica de um trabalhador que era exposto a câmara fria de forma intermitente. Para o colegiado, a intermitência da exposição não é suficiente para afastar o direito ao intervalo.
Câmaras frias
Na reclamação trabalhista, o operador de empilhadeira disse que era obrigado a entrar e sair das câmaras frias, por diversas vezes, para buscar mercadorias e organizar o estoque de congelados, sendo exposto a choques térmicos constantes. Entre outras parcelas, pediu o pagamento, como hora extra, do intervalo especial para empregados que trabalham submetidos a temperaturas frias (artigo 253 da CLT).
Contato intermitente
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação de que o operador permanecia, de forma contínua, em ambiente artificialmente frio. Para o TRT, o contato com o agente insalubre se dava de forma intermitente.
Recuperação térmica
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos, observou que o entendimento firmado pelo TST é de que a simples constatação de que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, em razão da supressão do intervalo.
(VC/CF)
Processo: RR-1001462-63.2019.5.02.0604
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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Fonte Oficial: TST.
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