Normas do Ceará sobre utilização de depósitos judiciais são julgadas inconstitucionais pelo STF – STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de normas do Estado do Ceará que autorizavam a utilização de 70% do saldo da conta única de depósitos judiciais decorrentes de processos em que o estado não é parte. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5414, foi tomada na sessão virtual encerrada em 24/9.

Proporcionalidade

De acordo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, a possibilidade de utilização dos depósitos judiciais na recomposição do fluxo de pagamento e do equilíbrio atuarial do fundo estadual de previdência, em investimentos e no custeio da saúde pública retira créditos de litigantes que aguardam decisão definitiva de seus processos para levantar os valores. Outro argumento foi o da retirada da autonomia do Poder Judiciário na administração dos depósitos judiciais e seus rendimentos, violando o devido processo legal.

Invasão de competência

A relatora da ADI, ministra Rosa Weber, afirmou que a lei usurpa a competência da União para legislar sobre matérias como Sistema Financeiro Nacional, política de crédito, transferência de valores, direito civil e processual e normas gerais de direito financeiro. Segundo a ministra, o legislador cearense extrapolou os limites de sua competência suplementar, “ao prever hipóteses e finalidades não estabelecidas na norma geral editada pela União”.

Expropriação de valores

A ministra observou que a Lei Complementar 151/2015 permite que o Poder Executivo (federal, estadual ou municipal) utilize recursos de depósitos judiciais de terceiros, mas apenas nas ações em que for parte. A lei cearense, ao permitir a utilização de valores depositados por terceiros em razão de processos dos quais o ente federativo não faz parte, configura expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, afrontando seu direito de propriedade. Segundo explicou, esses recursos não são públicos nem compõem as receitas públicas.

Empréstimo compulsório

Na avaliação da relatora, a lei estadual instituiu, na prática, um empréstimo compulsório fora das hipóteses previstas na Constituição (artigo 148), pois permitia a utilização dos recursos de terceiros, sem a devida autorização, para custear despesas do estado. A ministra salientou que a norma permitia, inclusive, a destinação dos recursos com finalidades diversas das estabelecidas pela LC 151/2015.

Normas semelhantes

Com essa fundamentação, o colegiado declarou a inconstitucionalidade das Leis estaduais 15.878/2015, 13.480/2004 e 12.643/1996. Inicialmente, a ADI questionava apenas a lei mais recente, mas a petição foi aditada para incluir as leis anteriores, que foram revogadas e traziam normas no mesmo sentido e voltariam a ter eficácia caso não fossem declaradas inconstitucionais.

Modulação

Também por unanimidade, o colegiado modulou os efeitos da decisão para assegurar a validade da lei até a publicação da ata do julgamento. A relatora explicou que a modulação é necessária para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e a boa-fé objetiva.

PR/AS//CF

Leia mais:

18/11/2015 – Questionada lei do CE que permite utilização de até 70% dos depósitos judiciais
https://bit.ly/2YBnpjc

 

Processo relacionado: ADI 5414

Fonte Oficial: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=473949&ori=1

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