Auxiliar de construção civil não receberá adicional de insalubridade por manuseio de cimento

Não há previsão legal do pagamento da parcela nessa atividade.





Espátula de pedreiro





09/11/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à MRV Construções o pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de produção de Porto Alegre (RS). Para o órgão, o manuseio de cimento, em razão de atividade inerente à construção civil, não gera direito à parcela, por ausência de previsão em lei ou em normas reguladoras.

Cimento e argamassa

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que trabalhava em canteiro de obras em contato cutâneo permanente com cimento e argamassa, além de inalar partículas de resina, óleo e pó, atividades que se caracterizariam como insalubres em grau médio ou máximo. 

Laudo pericial

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com base na conclusão do laudo pericial de que as atividades se enquadravam como insalubres em grau médio, deferiu o pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Previsão em relação oficial

O relator do recurso de revista da construtora, ministro Caputo Bastos, explicou que, conforme a Súmula 448 do TST, para que o empregado tenha direito ao adicional, além do laudo pericial, é necessário que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Diante da ausência de previsão nesse sentido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, o TST firmou o entendimento de que o manuseio de massa de cimento para uso na construção civil não gera direito ao adicional.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-21198-49.2018.5.04.0027

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte Oficial: TST.

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