Riscos de rompimento de barragem justificam rescisão indireta de motorista de mineradora

Ele trabalhava em ambiente com real potencial de acidente





Ministro Agra Belmonte





16/05/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista que prestava serviços para a Vale S.A., em Brumadinho (MG), no momento do rompimento da barragem, em janeiro de 2019. Embora ele não estivesse a serviço na hora do acidente, o colegiado entendeu que, mesmo assim, o empregado estava sujeito a risco, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho pela mineradora. 

Ato grave

O motorista ajuizou ação trabalhista em março de 2020 contra a Empreendimentos e Participações Rio Negro Ltda. e a Vale com pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, relatando que estava trabalhando no dia do acidente momentos antes do rompimento da barragem e que presenciou todo o ocorrido. Na sua avaliação, a empresa deixara de cumprir obrigações contratuais de redução de riscos e de garantia de ambiente de trabalho seguro. 

A rescisão indireta – uma espécie de justa causa para o empregador – é prevista no artigo 483, alínea “c”, da CLT e pode ser aplicada quando se entende que o empregador cometeu algum ato grave, tornando insustentável a manutenção da relação de trabalho.  

Imprevisível

Em contestação, a Vale afirmou que o motorista não estava sujeito ao rompimento da barragem nem havia comprovado que estava no local na hora do acidente. A empresa disse que observava fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, mas, diante da rapidez e da magnitude do acidente, nenhuma das medidas imagináveis e previsíveis foram suficientes para evitar a tragédia. A mineradora rechaçou qualquer possibilidade de indenização, por entender que não concorreu para o ocorrido – “fato imprevisível”, sustentou.

Perdão tácito

Ao julgar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) reconheceu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que, além de não estar trabalhando no dia do rompimento, o motorista permaneceu na empresa por mais um ano, o que afastaria a imediatidade. Diante do tempo que ele havia levado para fazer o pedido, para o TRT-3, ficou caracterizado o perdão tácito.

Público e notório

Mas, para o ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do motorista, é fato público e notório que o rompimento da barragem e a sujeição dos trabalhadores que atuaram na mina a condições de risco se deu pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale. 

Nesse ponto, o relator lembrou que o artigo 483, “c”, da CLT prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregado “correr perigo manifesto de mal considerável”, ou seja, quando o ato do empregador, alheio ao contrato de trabalho e à própria função desempenhada, acarreta risco à sua integridade física.

Hipossuficiente    

Quanto à configuração da imediatidade para a rescisão indireta, Belmonte considera plausível que o empregado não tome a iniciativa imediatamente. “Quem reclama vai pro olho da rua”, observou. Ele lembrou, ainda, que a jurisprudência do TST tem dispensado a imediatidade da reação do empregado como requisito para o reconhecimento da rescisão indireta, em razão de sua condição de hipossuficiente e da necessidade de manutenção do emprego. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-10223-38.2020.5.03.0087

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte Oficial: TST.

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