STF afasta interpretação que fragilizava garantia de não remoção de procuradores da República – STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou de dispositivos da Lei Orgânica Ministério Público da União (MPU) qualquer interpretação que possa implicar remoção de procuradores da República de seu ofício de lotação. A decisão majoritária foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5052, na sessão virtual encerrada no dia 20/5.

Entre outros pontos, a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, alegava que artigos da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) criavam uma espécie de inamovibilidade temporária, em que a permanência do integrante do MPU em seu ofício seria condicionada, a cada biênio, à decisão dos Conselhos Superiores competentes. Sustentava, ainda, a impossibilidade de lei complementar acrescentar exceções à garantia da inamovibilidade além das expressamente previstas no texto constitucional.

Inamovibilidade

O julgamento teve início no Plenário físico em 30/10/2014, quando o ministro Gilmar Mendes (relator) apresentou seu voto. Na ocasião, ele explicou que o modelo organizacional concebido pela LC 75/1993 se baseia em designações dos integrantes da carreira para o exercício de atribuições não só no âmbito da instituição como, também, para atuação perante órgãos específicos do Poder Judiciário, como varas e seções de tribunais. Mas, em certas circunstâncias, como no caso das designações impugnadas na ADI, a observância da garantia da inamovibilidade não está evidenciada de forma clara.

Mendes verificou que, no âmbito do MPU, as unidades de lotação correspondem aos ofícios, local onde os membros da carreira exercem suas atribuições institucionais e, depois de lotados, têm assegurada a garantia da inamovibilidade, nos termos do artigo 128, parágrafo 5°, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Ocorre que, segundo o relator, o instituto da designação, na forma em que disciplinada, deixa margem à lotação definitiva do integrante da carreira, independentemente da sua vontade, em ofício diverso daquele em que atuam.

Para o relator, a possibilidade de remoção indevida conduziria ao risco de movimentações casuísticas, em afronta à garantia da inamovibilidade. “Em uma localidade com mais de um ofício, seria possível a remoção de um procurador da República que contrariasse algum interesse”, exemplificou.

Por fim, Mendes ressaltou que, em caso semelhante (ADI 4414), o Plenário declarou, por ofensa à garantia da inamovibilidade, a inconstitucionalidade de norma estadual que previa mandato fixo de magistrados, pelo período de dois anos, para o exercício da jurisdição em vara especializada em organizações criminosas.

Assim, o relator votou pela procedência parcial do pedido, com declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto dos artigos 216, 217 e 218, da LC 75/1993, a fim de afastar interpretação que autorize a remoção de membros do MPU de seu ofício de lotação. Também votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki (falecido) e Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Divergência

A análise da matéria foi encerrada no ambiente virtual com a devolução de vista do ministro Dias Toffoli, que, ao divergir do relator e votar pela improcedência do pedido, considerou que o modelo de designações não implicaria alteração de lotação do membro do MPU, não se verificando a possibilidade de configuração de “remoção disfarçada”. Seguiram esse entendimento os ministros André Mendonça, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Nunes Marques.

EC/AD//CF

Leia mais:

30/10/2014 – Suspenso julgamento de ADI que questiona artigos da Lei Orgânica do MPU

 

Processo relacionado: ADI 5052

Fonte Oficial: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=487735&ori=1

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