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Administradora de shopping não tem de controlar jornada de empregados de lojas

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A obrigação não está prevista em lei

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19/02/24 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que libera o Condomínio Complexo Shopping Curitiba de incluir nos contratos cláusulas que preveem controle da jornada dos empregados das lojas pela administradora do shopping. As obrigações haviam sido impostas por sentença em ação civil pública, que foi anulada por ação rescisória. 

Jornadas estafantes

O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ajuizado a ação em 2007, diante de denúncias de jornada excessiva de trabalho. A 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) reconheceu a responsabilidade do condomínio pelo controle da duração do trabalho dos empregados das suas loja. De acordo com a decisão, a não obrigatoriedade de controle de jornada para estabelecimentos com menos de 10 empregados e a exigência de funcionamento do shopping por mais de oito horas diárias estaria servindo para encobrir o trabalho “em jornadas estafantes e facilitar a informalização do trabalho”.

Descumprimento da legislação

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), impondo à administradora do shopping a obrigação de fazer constar, nos contratos firmados com as empresas locatárias dos pontos comerciais, autorização para que as lojas pudessem funcionar em horários distintos dos fixados pelo shopping, além de obrigação de registro formal de jornada, inclusive para empresas com menos de dez empregados. 

Também para o TRT, a exigência da administradora de abertura fora da jornada legal implicaria descumprimento da legislação trabalhista pelos lojistas, a maioria microempresários com menos de dez funcionários. Isso, por sua vez, impediria um rodízio de empregados e propiciaria o trabalho em horário ampliado. 

Relação complexa

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, o condomínio ajuizou ação rescisória, e o TRT anulou a decisão da ação civil pública. O MPT recorreu ao TST, sustentando que a relação jurídica entre administradoras de shoppings e seus lojistas é complexa e engloba a possibilidade de ingerência direta sobre a organização de trabalho nos estabelecimentos.

Sem previsão legal

Segundo a relatora, ministra Morgana Richa, a própria decisão original registrou que não havia provas de desrespeito às jornadas de trabalho nas lojas do shopping, e as obrigações impostas à administradora não têm amparo legal. A seu ver, o fato de uma loja abrir diariamente, em domingos e feriados, das 10h às 22h, não significa que seus empregados estariam submetidos à mesma duração de trabalho. 

Para a ministra, a exigência violou garantias constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência ao impor à administradora obrigações inerentes à relação puramente comercial travada com empresas lojistas, sem previsão legal e sob o pretexto de cautela contra futura violação das normas relativas à jornada de trabalho.
 
A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RO-1780-42.2016.5.09.0000 

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Data de Publicação

19/02/2024

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Fonte Oficial: TST.

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