21/02/2024 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória não pode começar a contar a partir de decisão definitiva em uma reclamação constitucional.
De acordo com o colegiado, a reclamação tem natureza de ação autônoma e, portanto, não altera o marco inicial do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Processo: ROT-1001624-90.2020.5.02.0000
Fonte Oficial: TST.