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Supremo suspende reintegração de posse de área em Itaquaquecetuba (SP) – STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ordem de reintegração de posse de uma área no Município de Itaquaquecetuba (SP) em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP). Com a decisão, fica impedida, temporariamente, a retirada forçada de famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social.

O pedido é da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) na Reclamação (RCL) 66931 e envolve uma ocupação situada entre os bairros Pequeno Coração e Jardim Itapuã. No STF, a Defensoria alegou que a ordem de reintegração não garantiu o encaminhamento das famílias vulneráveis para abrigos públicos ou local com condições dignas, em desrespeito ao decidido pelo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, que tratou da suspensão de despejos e desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da covid-19.

Em outubro de 2022, o STF determinou que os tribunais que tratam de casos de reintegração de posse instalem comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial. Conforme o ministro, essa medida de transição para a retomada das reintegações de posse visa reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

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Segundo a DPE-SP, o despejo foi determinado sem o obrigatório encaminhamento do conflito ao Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), que faz as vezes, no Estado de São Paulo, da comissão de conflito fundiário, objeto da ADPF 828. Além disso, haveria dúvida quanto à titularidade da área e também quanto ao número de famílias atingidas, se 70 ou 170.

Plano de realocação

Em sua decisão, o ministro Nunes Marques afirma que o caráter coletivo da ocupação e a hipossuficiência econômica dos ocupantes são pontos incontroversos, e justificam a aplicação do regime de transição fixado pelo STF. Segundo o relator, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconhece não haver um plano de realocação das famílias afetadas pela medida de reintegração.

Segundo o ministro, a urgência para a concessão da liminar se evidencia pela iminência da desocupação de famílias vulneráveis em condições potencialmente ofensivas a seus direitos constitucionais. “Todas essas questões tornam prudente, ao me ver, a suspensão da execução da reintegração de posse até o pleno esclarecimento das medidas impostas pelas instâncias de origem para resguardar os direitos constitucionais das pessoas afetadas”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//AD/CV

Leia Mais:

31/10/2022 – Barroso determina que tribunais criem comissões para mediar desocupações coletivas antes de decisão judicial
 

Fonte Oficial: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=531617&ori=1

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