O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na 6ª Sessão Virtual de 2024, encerrada na última sexta-feira (26/4), resolução que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e de valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais. A norma aplica-se a casos de alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados, de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos criminais, de colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional.
A decisão unânime do plenário virtual seguiu voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, relator do ato normativo. A resolução unifica as normas do CNJ referentes à gestão e à destinação desses valores.
Dentre elas, encontram-se a Resolução n. 154/2012, que instituiu a política do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, bem como a Resolução n. 356/2020, que dispõe sobre a “alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais”.
Enquanto a primeira significou um importante passo na transparência e publicidade da utilização dos valores, a segunda teve entre suas finalidades ajustar as práticas do Poder Judiciário aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Desta forma, o texto da resolução parte do pressuposto de que o manejo e a destinação dos bens e recursos, que são públicos, serão norteados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, e demais princípios que regem a Administração Pública.
O texto acrescenta ainda diretrizes para a destinação de bens e valores oriundos de acordos de colaboração premiada, de leniência e de cooperação internacional, no âmbito do Poder Judiciário, considerando as decisões proferidas pelo STF.
Multas e prestação pecuniária
Os valores arrecadados com as multas destinam-se ao Fundo Penitenciário Nacional ou ao Fundo Penitenciário da respectiva Unidade da Federação, a depender da competência para os crimes julgados. De acordo com a resolução, transitada em julgado a sentença condenatória, o Juízo competente para a Execução Penal intimará o Ministério Público para promover a execução da multa por meio judicial ou mediante protesto extrajudicial.
Na execução da pena de prestação pecuniária, os valores pagos deverão ser recolhidos em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas mediante determinação judicial, vedado o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria. Nos casos em que a destinação de valores couber ao Poder Judiciário, os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada.
Os valores também podem ser destinados a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde. Os beneficiados devem estar incluídos em determinados critérios, como se tratar de organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza. Podem ser contempladas, por exemplo, aquelas diretamente envolvidas na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade.
Por outro lado, fica vedada a destinação de recursos para custeio das instituições do Sistema de Justiça, promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer poderes. Também não poderá haver destinação ao pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, dentre outras vedações.
O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias será realizado por meio de editais públicos. Os tribunais poderão criar nas suas estruturas administrativas internas comitês ou instância específica, ou designar órgãos já existentes, para fazer o credenciamento. As cortes terão seis meses para regulamentar os procedimentos de elaboração e publicação de editais bem como a forma de publicidade a ser adotada e de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora.
Perda de bens e valores
Em caso de outros crimes, como lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, haverá perda em favor da União ou dos estados, quando observada a competência da Justiça estadual. Com relação aos crimes tipificados na Lei de Drogas, os bens ou valores apreendidos serão revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas. Já os recursos provenientes de bens móveis e imóveis apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas perpetradas por milicianos serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Os tribunais poderão criar cadastro de pessoas físicas ou jurídicas administradoras de bens, com comprovada experiência na área de gestão do bem ou estabelecimento empresarial apreendido, visando sua gestão até a alienação pelo Poder Judiciário. Também será possível aderir ao procedimento do órgão gestor de ativos pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Os bens e valores cuja perda decorra de pena restritiva de direitos serão destinados ao Fundo Penitenciário Nacional. Já os recursos decorrentes de acordos de leniência firmados no âmbito da responsabilização judicial têm natureza indenizatória, cabendo ao juízo zelar para que sejam destinados ao ressarcimento da União, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O ato normativo aplica-se aos acordos de cooperação internacionais, conforme a natureza jurídica dos bens e valores que sejam por eles obtidos. A resolução não se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Texto: Mariana Mainenti
Edição: Beatriz Borges
Agência CNJ de Notícias
Fonte Oficial: Portal CNJ