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Artigo da Revista CNJ traz análise sobre arquivamento do inquérito policial 

O equilíbrio entre os papéis do Poder Judiciário e do Ministério Público nos arquivamentos de inquéritos policiais merece abordagem em decisão complementar pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A opinião é do professor de Direito Penal e Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), Rafael Junior Soares, autor do artigo intitulado “O arquivamento do inquérito policial: do pacote anticrime à decisão do STF”. 

No texto publicado na última edição da Revista CNJ, o autor descreve a nova sistemática de arquivamento prevista no art. 28, do Código de Processo Penal, a partir da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Anteriormente, esse dispositivo, continha somente o próprio caput, ou seja, o enunciado, que apontava o procedimento a ser adotado pelo juiz se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requeresse o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação.  

“O juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou das peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender”, previa a cabeça do artigo.  

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Com o Pacote Anticrime, ficou determinado que, após comunicar à vítima, ao investigado e à autoridade, o órgão do MP encaminhará os autos diretamente à homologação da instância ministerial de revisão. O autor explica que o objetivo da mudança consistiu em reforçar o sistema acusatório, ao afastar o controle judicial existente na antiga regra, oferecendo exclusivamente ao MP a liberdade de decisão sobre o exercício da ação penal.  

Interpretação do Supremo 

Segundo o autor, ao atribuir posteriormente ao art. 28 uma interpretação conforme a Constituição Federal, o Supremo restabeleceu a participação do juiz nos julgamentos  nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6305). “A decisão complementar a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal é importante porque há verdadeira celeuma a respeito da obrigatoriedade da revisão”, argumenta. 

Com base em pesquisa bibliográfica e documental, ele observa que, no entendimento da Procuradoria-Geral da República, a revisão permanece obrigatória. “Por outro lado, numa breve pesquisa feita sobre as orientações criadas pelos ministérios públicos estaduais, verifica-se que tem se interpretado que o reexame do arquivamento não é mais necessário, a não ser nos casos de provocação pelo juiz ou pela vítima”, constatou.  

Texto: Mariana Mainenti
Edição: Geysa Bigonha
Agência CNJ de Notícias

Fonte Oficial: Portal CNJ

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