O Conselho Pleno da OAB avaliou, em reunião virtual realizada nesta segunda-feira (11/11), como constitucional a Lei 13.429/2017, que propõe alteração em dispositivo da Lei 6.019/1974, sobre o trabalho temporário em empresas urbanas. A proposição, de autoria do membro honorário vitalício da Ordem Claudio Lamachia entende que a flexibilização das contratações terceirizadas não fere os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Em seu voto, o relator, conselheiro federal Mansour Elias Karmouche (MS), aponta que o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) e o Provimento 169/2015 da OAB regulam contratos de associações entre advogados, assegurando a autonomia profissional e vedando características empresariais nas sociedades de advocacia. “A validade desse modelo associativo tem sido confirmada pelo STF, reforçando a diversidade de relações jurídicas no trabalho advocatício, fora do regime de emprego típico.”
O relatório ainda cita parecer elaborado pela Comissão Nacional de Sociedades de Advogados (CNSA), que afirma que a Lei 13.429/2017 ampliou as possibilidades de terceirização, permitindo que empresas terceirizem tanto atividades-meio quanto atividades-fim, superando o entendimento da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou essa flexibilização no Tema 725 de Repercussão Geral, validando a terceirização entre pessoas jurídicas, independentemente do objeto social.
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”, conclui Karmouche.
Fonte Oficial: OAB