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O Dever de Transparência nos Contratos de Adesão em Serviços Digitais

Com a digitalização de serviços e o crescimento exponencial de plataformas online, a adesão a contratos eletrônicos tornou-se uma rotina quase automática para os consumidores. Basta um clique para aceitar os termos de uso de um aplicativo, serviço de streaming ou marketplace. No entanto, essa praticidade esconde um problema jurídico relevante: a ausência de verdadeira transparência nas cláusulas contratuais, o que desafia os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do marco legal da internet no Brasil.

Os contratos de adesão — aqueles cujas cláusulas são previamente elaboradas sem possibilidade de negociação — são comuns nos serviços digitais. Por isso, devem seguir rigorosamente o dever de informação, previsto nos artigos 6º e 46 do CDC. Isso significa que o fornecedor tem a obrigação de redigir os termos de forma clara, acessível e com destaque para cláusulas que limitem direitos do consumidor, sob pena de nulidade.

Na prática, o que se observa é o contrário. Muitos termos de uso contêm cláusulas genéricas, excessivamente técnicas ou até contraditórias, dificultando a compreensão do usuário médio. O problema se agrava em contratos traduzidos automaticamente, ou que impõem obrigações desproporcionais ao consumidor, como renúncia antecipada de direitos ou imposição de foro estrangeiro para resolução de disputas.

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O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) reforça a proteção ao usuário ao estabelecer, em seu artigo 7º, a garantia de informações claras sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais. Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), esse dever de transparência se expandiu ainda mais, exigindo que o consentimento seja livre, informado e inequívoco — algo que muitos contratos de adesão digitais ainda descumprem.

Marcos Soares, jornalista do Portal do Magistrado, destaca que o desafio está em equilibrar inovação com responsabilidade. “A tecnologia não pode servir de escudo para práticas abusivas. O Judiciário vem reconhecendo que o clique não equivale a consentimento válido quando o consumidor não teve condições reais de compreender o contrato. A transparência é mais do que uma exigência legal — é um critério ético essencial nas relações digitais”, afirma.

Decisões recentes dos tribunais brasileiros têm anulado cláusulas abusivas em contratos de serviços digitais, como cancelamentos unilaterais sem justificativa, alterações unilaterais dos termos e limitações de responsabilidade que violam o CDC. O Judiciário também tem enfatizado que, mesmo no ambiente digital, as empresas devem adotar linguagem compatível com o público-alvo e respeitar a boa-fé objetiva.

Garantir a transparência nos contratos digitais não é apenas uma demanda jurídica, mas uma exigência social em tempos de economia conectada. A simplificação da linguagem, a disponibilização de versões resumidas dos termos e o destaque para cláusulas sensíveis são práticas que já deveriam estar consolidadas entre os provedores de serviços. Enquanto isso não se concretiza plenamente, o papel do Judiciário continuará sendo o de restabelecer o equilíbrio nessas relações contratuais.

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