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Mantida autorização para obras de tirolesa no Pão de Açúcar

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que autorizou o prosseguimento das obras de uma tirolesa entre os morros do Pão de Açúcar e da Urca, na cidade do Rio de Janeiro.

O colegiado não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), por entender que é incabível o reexame dos argumentos utilizados nas instâncias ordinárias em decisões precárias para deferir ou indeferir liminares ou antecipações de tutela.

Segundo o ministro Francisco Falcão, relator do caso, os elementos trazidos aos autos apontam que a descontinuidade das obras causaria mais prejuízos do que a finalização do empreendimento.

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“Entender de forma diversa do acórdão ora combatido, impedindo que fossem concluídas as intervenções que estavam na iminência de se encerrar, representaria um verdadeiro contrassenso, diante dos evidentes danos à paisagem causados pela manutenção de tapumes e lonas que envolvem os morros, instalados por motivos de segurança”, destacou o ministro.

TRF2 liberou a obra porque ela já estava quase finalizada

Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública contra a empresa Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para suspender as obras, sob o argumento de que a empresa teria mutilado os morros para instalar a tirolesa. O MPF também questionou, no pedido de tutela de urgência, a legalidade da autorização concedida pelo Iphan para a execução do projeto, que prevê a instalação de novos cabos de aço paralelos ao trajeto do bondinho do Pão de Açúcar.

O pedido foi acolhido em liminar de primeiro grau, mas o TRF2 reverteu a decisão, sob o fundamento de que a obra estava concluída em 95%, e sua paralisação traria mais prejuízos do que a sua finalização.

Ao STJ, o MPF alegou, entre outros pontos, que a obra altera gravemente a estrutura dos morros, causando danos irreversíveis ao meio ambiente, e que a decisão impugnada privilegiou interesses privados em detrimento do interesse público.

Súmula do STF seria afastada apenas em caso de ofensa direta a lei federal

Francisco Falcão explicou que a admissão do recurso especial exigiria a análise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, o ministro citou a aplicação, por analogia, em relação ao recurso especial, da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

De acordo com o magistrado, a mitigação da Súmula 735 do STF seria possível apenas na hipótese de ofensa direta a lei federal, o que não foi comprovado no recurso especial do MPF.

“No caso de decisões relacionadas à tutela meramente liminar, não se pode tratá-las como julgados referentes ao mérito do processo. Isso porque, por definição, o juízo realizado quando de sua prolação tem caráter estritamente preliminar e precário, restando a análise adstrita à constatação do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris“, detalhou o ministro.

Desconsiderar licenças regulares criaria insegurança jurídica

Com base no acórdão do TRF2, o relator apontou que a construção da tirolesa está praticamente finalizada em ambos os morros, de modo que o dano paisagístico decorrente da manutenção da liminar seria maior do que o dano supostamente causado pela continuação das obras. Além disso – prosseguiu –, o corte e a perfuração de rocha já eram conhecidos pelo MPF desde 1º de março de 2023, quando teve início o inquérito civil, ou seja, cerca de três meses antes do ajuizamento da ação, o que afasta a alegação de perigo na demora.

Falcão lembrou ainda que os órgãos municipais responsáveis pela proteção do patrimônio cultural, paisagístico e geológico concluíram que a tirolesa não causaria nenhum dano aos morros protegidos, uma vez que a intervenção necessária seria mínima.

Conforme o ministro, o provimento do recurso do MPF “criaria um clima de insegurança jurídica, passando por cima de diversas licenças regulares, o que invariavelmente traria reflexos negativos ao próprio setor de turismo, tão caro à cidade do Rio de Janeiro”.

Fonte Oficial: Portal STJ

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