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Cartório criado para desacumular outra serventia só pode ser ocupado por meio de concurso

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por unanimidade, julgou improcedente pedido apresentado pela delegatária do 1º Ofício de Eusébio, no Ceará. A cartorária Andrea Simone Brum questionou decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que excluiu qualquer possibilidade de provimento de novas serventias por opção. 

Relator do Procedimento de Controle Administrativo 0007922-82.2024.2.00.0000, o conselheiro Guilherme Feliciano esclareceu que a requerente reivindicava seu direito de opção diante do desdobramento de sua serventia. Para isso, protocolou no TJCE pedido administrativo para que fosse resguardado seu direito. Ela fundamentou a solicitação na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios (L8935). 

O pedido, no entanto, acabou indeferido sob o argumento de que a criação do novo cartório não implicava supressão de área de atuação da requerente, mas tão somente o compartilhamento da área de atuação no serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP). A corte ainda informou que ao solicitar o direito de opção, para assumir o recém-criado 3º Ofício de Eusébio – com atribuição de Registro de Imóveis -, ela estaria solicitando mudança de cartório, uma vez não prestou concurso para esse tipo de serviço.  

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O conselheiro Feliciano destacou que o direito de opção, reivindicado pela cartorária e previsto na Lei nº 8.935/94 se refere a hipóteses de desdobramento puro. “A criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios”, detalhou em seu voto. 

Por fim, ele explicou que o desmembramento e o desdobramento são aplicáveis às serventias cuja competência se funda em uma territorialidade plena e de base física, como é o caso exclusivo dos Registros de Imóveis. “A transferência das atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) do 1º Ofício para o 3º Ofício de Eusébio não se caracteriza como desdobramento ou desmembramento, como pretende a requerente, mas, sim, como desacumulação, da qual não decorre o direito de opção”, detalhou.  

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Texto: Margareth Lourenço 
Edição: Thaís Cieglinski 
Agência CNJ de Notícias 

Fonte Oficial: Portal CNJ

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