Liminar interrompe busca por família substituta antes da definição da situação familiar da criança e reforça requisitos para inclusão antecipada no cadastro de adoção
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão liminar que suspendeu a busca por pretendentes à adoção e o encaminhamento de uma criança de quatro anos para família substituta, em Ribeirão Preto. A medida havia sido determinada antes da conclusão da ação judicial que discute a destituição do poder familiar da mãe.
A criança, que possui necessidades específicas de saúde, encontra-se em acolhimento institucional. Em audiência realizada em junho, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude e do Idoso de Ribeirão Preto apontou que o serviço municipal de acolhimento apresentava grave desestruturação física e de pessoal, com registros de fugas, agressões entre acolhidos e outras situações de risco.
Diante dessas condições, o Juízo determinou que a equipe técnica procurasse, no prazo de 72 horas, pessoas habilitadas à adoção que pudessem receber a criança. A ordem foi proferida durante o acompanhamento da medida de acolhimento, embora a ação destinada a decidir sobre a retirada do poder familiar da mãe ainda estivesse em andamento.
A Defensoria recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, após o pedido de suspensão ser negado, apresentou habeas corpus ao STJ. A instituição sustentou que as deficiências estruturais do serviço público não poderiam justificar a aceleração do encaminhamento da criança para adoção nem a antecipação de uma ruptura familiar potencialmente irreversível.
A Defensoria também argumentou que a determinação foi tomada sem prévia manifestação das partes sobre a colocação da criança em família substituta, em possível violação ao contraditório e à proibição de decisões-surpresa. Além disso, destacou que as condições da mãe para o exercício do poder familiar devem ser examinadas na ação própria, com análise das provas e garantia do direito de defesa.
Ao analisar o pedido, o STJ considerou que o caso justificava uma intervenção excepcional, diante da gravidade da medida e do risco de formação de vínculos afetivos de difícil reversão entre a criança e eventuais pretendentes à adoção antes da definição de sua situação familiar.
O Tribunal destacou que, pelas regras do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), a inclusão de uma criança na condição de “apta para adoção” deve ocorrer, como regra, somente após o trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar. Embora seja admitida, excepcionalmente, a inclusão cautelar antes desse momento, a medida exige decisão fundamentada, proferida após o encerramento da instrução probatória e pautada no melhor interesse da criança. Para o STJ, essa exceção não poderia justificar uma busca por pretendentes determinada de forma sumária, no prazo de 72 horas e motivada essencialmente pelas deficiências estruturais do abrigo.
A decisão também ressaltou que as conclusões sobre eventuais limitações da mãe para o exercício da maternidade e sobre o período em que ela permaneceu sem realizar visitas presenciais precisam ser examinadas com contraditório e produção de provas na ação de destituição do poder familiar.
Com a liminar, foram suspensas tanto a busca ativa por pretendentes à adoção quanto as providências para encaminhamento da criança a uma família substituta. A suspensão permanecerá válida até o julgamento definitivo do habeas corpus.
O STJ determinou, por outro lado, que a criança continue protegida por medida de acolhimento e que o Juízo de primeira instância adote providências urgentes para garantir sua segurança e acomodação adequada. Entre as possibilidades indicadas estão a requisição de medidas ao Poder Executivo municipal, o acolhimento familiar ou a disponibilização de vaga em uma comarca próxima que possua estrutura compatível com suas necessidades.
“Os problemas e as deficiências do serviço público de acolhimento não podem ser transferidos para a criança e para sua família por meio da antecipação de uma medida tão grave e potencialmente irreversível. A destituição do poder familiar exige uma análise cuidadosa, com contraditório, produção de provas e respeito à prioridade de preservação dos vínculos familiares sempre que isso for possível”, afirma o defensor público Bruno Cesar da Silva.
A decisão não determinou o retorno imediato da criança à mãe nem encerrou a ação de destituição do poder familiar. O que ficou suspenso foi o encaminhamento para adoção antes da análise definitiva da situação familiar.
O processo tramita em segredo de justiça. Por essa razão, foram omitidos o número da ação e informações que possam identificar a criança e seus familiares.
Fonte Oficial: https://www.defensoria.sp.def.br/web/guest/w/defensoria-de-sp-obtem-no-stj-suspensao-de-encaminhamento-de-crianca-para-adocao