Qualquer pessoa que concorrer a alguma vaga nas Eleições Municipais 2024 é obrigada a prestar contas à Justiça Eleitoral, que vai decidir se o uso dos recursos arrecadados para a campanha obedeceu à legislação. Candidatas, candidatos e partidos políticos precisam declarar tudo o que receberam e gastaram durante o período de campanha eleitoral.
As regras sobre o tema estão previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.607/2019, com as alterações promovidas pela Resolução nº 23.731/2024. Conheça, abaixo, os principais pontos disciplinados pela norma.
Contabilidade
A candidata ou o candidato fará, diretamente ou por pessoa designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas. Também deverá elaborar a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial.
A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, sendo ainda obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para apresentação da prestação de contas.
Sem prejuízo da prestação de contas anual, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:
- I – o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;
- II – o órgão estadual ou distrital deve encaminhar ao respectivo tribunal regional eleitoral; e
- III – o órgão nacional deve encaminhar ao TSE.
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais
A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE). Os partidos e as pessoas candidatas devem enviar por meio do SPCE à Justiça Eleitoral:
- os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento; e
- relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do FEFC, os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
A prestação de contas parcial deve conter:
- I – a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou das pessoas candidatas doadoras;
- II – a especificação dos respectivos valores doados;
- III – a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;
- IV – a indicação da advogada ou do advogado.
É importante destacar que, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou financiamento coletivo (crowdfunding), os relatórios de campanha serão informados, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a partir da data de recebimento da doação.
Contas parciais
A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE de 9 a 13 de setembro, devendo constar dela o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até 8 de setembro.
Já no dia 15 de setembro, o TSE divulgará, em seu Portal na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatas, candidatos e partidos políticos, com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ das pessoas doadoras e dos respectivos valores doados.
A relatora ou o relator – ou a juíza ou o juiz eleitoral – pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
Contas finais
As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos em todas as esferas devem ser prestadas até o 30º dia posterior à realização das eleições.
Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos:
- I – a candidata ou o candidato que disputar o segundo turno;
- II – os órgãos partidários vinculados à candidata ou ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados;
- III – os órgãos partidários que efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.
Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações na página do TSE na internet e determinará a imediata publicação de edital para que o Ministério Público, qualquer partido político, candidata, candidato ou coligação, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado possam impugná-las no prazo de três dias.
Vale ressaltar que a candidata ou o candidato que expressamente renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido deve prestar contas sobre o período em que tenha participado do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Documentos
A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
I – por informações como:
- qualificação da prestadora ou do prestador de contas;
- recibos eleitorais emitidos;
- recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, e aqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
- receitas estimáveis em dinheiro;
- doações efetuadas a outros partidos e/ou outras candidatas ou outros candidatos;
- transferência financeira entre o partido e sua candidata ou seu candidato, e vice-versa;
- receitas e despesas.
II – por documentos como:
- extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político;
- comprovantes de depósitos/transferências à direção partidária das sobras financeiras de campanha;
- documentos fiscais dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do FEFC.
Comprovação
A arrecadação de recursos financeiros e os gastos eleitorais devem ser comprovados, mediante documentos bancários e fiscais, entre outros. Mas há especificidades para determinados tipos de gastos. Por exemplo:
- os gastos com passagens aéreas serão comprovados com fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, devendo ser informadas as pessoas beneficiárias, as datas e os itinerários.
- a comprovação de gasto com fretamento de aeronaves, quando permitido, deverá ser realizada por meio de contratos, contendo o tempo de voo, as beneficiárias ou os beneficiários, as datas e os itinerários.
- e a comprovação dos gastos com material de campanha impresso deve indicar, no corpo do documento fiscal, as dimensões do material produzido.
Prestação de contas simplificada
A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatas ou candidatos que apresentarem movimentação financeira, no máximo, de R$ 20 mil. Esse sistema deverá ser adotado para a prestação de contas nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores.
RS/LC, DM
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Fonte Oficial: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Abril/prestacao-de-contas-eleitoral-como-e-para-que-orgao-enviar.