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A Responsabilidade Jurídica dos Criadores de Conteúdo por Divulgação de Fake News

Com o crescimento das redes sociais e o aumento da influência dos criadores de conteúdo na formação da opinião pública, a discussão sobre a responsabilidade jurídica pela divulgação de fake news ganhou relevância no meio jurídico. A propagação de informações falsas, muitas vezes sob a aparência de opinião ou crítica, pode causar danos à honra, à saúde pública, à democracia e até à segurança nacional — e a responsabilização de quem as divulga está no centro do debate sobre liberdade de expressão e seus limites.

No Brasil, o ordenamento jurídico já prevê instrumentos para punir a disseminação de notícias falsas, especialmente quando há dolo ou negligência por parte de quem publica. Dependendo do caso, o criador de conteúdo pode responder civil, administrativa ou penalmente, a depender do tipo de informação divulgada e das consequências geradas.

Do ponto de vista penal, a divulgação de fake news pode configurar crimes como:

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  • Calúnia, difamação e injúria (arts. 138 a 140 do Código Penal), quando atingem a honra de pessoas;
  • Atribuição indevida de crime (art. 339, falsa comunicação);
  • Perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132), no caso de fake news médicas;
  • Incitação ao crime (art. 286) ou apologia ao crime (art. 287), quando há incentivo à prática de atos ilícitos;
  • Associação criminosa (art. 288), em casos de redes organizadas de desinformação.

Na esfera cível, os criadores de conteúdo podem ser obrigados a indenizar por danos morais ou materiais as vítimas das fake news, inclusive com a possibilidade de responsabilidade solidária de plataformas digitais, caso se comprove omissão na remoção do conteúdo após notificação.

A Constituição Federal assegura a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX), mas também prevê limites, especialmente quando o exercício desse direito viola outros bens jurídicos protegidos, como a honra, a imagem e a veracidade da informação. A liberdade de expressão não é licença para propagar inverdades com efeitos destrutivos, especialmente em contextos eleitorais, sanitários ou institucionais.

Segundo o jurista Marcos Soares, editor do Portal do Magistrado, é preciso deixar claro que o alcance da voz digital vem acompanhado de responsabilidade. “A partir do momento em que um criador de conteúdo influencia milhares de pessoas, ele deixa de ser apenas um indivíduo opinando. Passa a ser um agente com potencial de impacto social — e o Direito não pode se omitir diante disso”, afirma.

A jurisprudência brasileira já tem consolidado entendimentos no sentido de que a negligência na checagem de informações antes da divulgação pode configurar responsabilidade. Criadores de conteúdo que replicam informações sem verificar a veracidade, especialmente quando monetizam esses conteúdos ou os utilizam com fins políticos, estão sujeitos à responsabilização judicial.

O PL das Fake News (Projeto de Lei nº 2.630/2020), em tramitação no Congresso Nacional, busca justamente criar regras específicas para responsabilização de agentes que promovam a desinformação em larga escala, inclusive exigindo maior transparência de plataformas digitais e mecanismos de rastreabilidade de conteúdo impulsionado.

Enquanto a regulamentação definitiva não vem, os criadores de conteúdo devem adotar boas práticas de verificação, transparência e correção, além de respeitar os limites éticos da comunicação digital. A informação, quando distorcida ou falsificada, deixa de ser direito e passa a ser instrumento de dano — e o Direito está cada vez mais atento a isso.

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