O dever de mitigação do próprio prejuízo, também conhecido como “duty to mitigate the loss”, vem ganhando força nas decisões judiciais brasileiras, especialmente no âmbito das relações contratuais. A partir de uma interpretação baseada na boa-fé objetiva, os tribunais passaram a reconhecer que a parte lesada em uma relação contratual não pode simplesmente assistir à ampliação do dano sem agir para reduzi-lo. Trata-se de um importante mecanismo de equilíbrio, que busca responsabilizar os contratantes não apenas pelo inadimplemento, mas também pela omissão em minimizar os efeitos do descumprimento.
Embora o Código Civil de 2002 não trate expressamente da mitigação do dano, o princípio da boa-fé, previsto no artigo 422, tem sido a base normativa utilizada pelo Poder Judiciário para fundamentar esse dever. Em diversas situações, os tribunais têm entendido que aquele que se vê diante do descumprimento contratual deve adotar as providências razoáveis para impedir o agravamento das consequências, sob pena de ter reduzido o valor de sua indenização ou, em casos mais graves, ver inviabilizada a sua pretensão reparatória.
Marcos Soares, especialista do Portal do Magistrado, observa que “a incorporação do dever de mitigação do prejuízo representa uma evolução nas práticas contratuais brasileiras, pois estimula uma postura mais ativa e colaborativa entre as partes”. Segundo ele, essa tendência vem se refletindo tanto nos contratos empresariais quanto nas relações civis cotidianas, como locações, contratos de prestação de serviços e compra e venda. “Não se trata de proteger o inadimplente, mas de exigir comportamento leal e proativo de quem também tem o dever de cooperar para a redução do conflito”, complementa.
Casos recentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm ilustrado a aplicação prática do dever de mitigação. Em decisões envolvendo contratos de fornecimento, prestação de serviços e até mesmo contratos bancários, o Tribunal tem valorizado a análise de condutas posteriores à violação contratual, verificando se a parte prejudicada agiu de maneira diligente para evitar maiores danos. Esse movimento jurisprudencial busca evitar o enriquecimento ilícito e preservar a função social dos contratos, princípios basilares do Direito Contratual contemporâneo.
A aplicação do dever de mitigar o prejuízo também impõe desafios práticos, como a definição do que seria uma conduta razoável em cada contexto. Assim, cabe ao Judiciário avaliar, caso a caso, se a parte tomou medidas compatíveis com sua capacidade de reação e com a natureza do contrato celebrado, sempre em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.