O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é uma das principais garantias concedidas aos consumidores no comércio eletrônico. Com o crescimento exponencial das compras online, principalmente após a pandemia, a efetividade desse direito passou a ser amplamente discutida tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileira. A legislação assegura que o consumidor possa desistir da compra no prazo de sete dias, contados a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.
O objetivo central dessa norma é proteger o consumidor da ausência de contato direto com o produto ou serviço, possibilitando que ele reflita melhor sobre sua decisão após a aquisição. Entretanto, na prática, muitos fornecedores impõem obstáculos para a devolução dos produtos ou para o reembolso integral dos valores pagos, o que gera uma série de conflitos judiciais e administrativos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado, em reiteradas decisões, que o exercício do direito de arrependimento não depende da apresentação de justificativas e deve ser respeitado sem ônus para o consumidor.
Marcos Soares, analista jurídico do Portal do Magistrado, destaca que “o direito de arrependimento, quando efetivamente respeitado, contribui para o fortalecimento da confiança nas relações de consumo no ambiente digital”. Segundo ele, a efetividade dessa garantia depende não apenas da fiscalização dos órgãos de defesa do consumidor, mas também da conscientização dos fornecedores sobre a necessidade de adotar práticas transparentes e respeitosas. “Ainda encontramos resistência por parte de algumas empresas, mas a tendência é que a cultura da proteção ao consumidor se consolide cada vez mais”, avalia.
Além da devolução do valor pago, a legislação estabelece que eventuais despesas com frete ou logística inversa devem ser arcadas pelo fornecedor, reforçando o caráter protetivo da norma. Importante observar que o prazo de sete dias é contado em dias corridos e, em caso de sua expiração em feriados ou finais de semana, a contagem não é prorrogada, conforme entendimento consolidado pelos tribunais superiores.
A expansão das plataformas de e-commerce e a evolução das relações digitais também impulsionaram a modernização dos canais de atendimento ao consumidor, que precisam garantir meios rápidos e eficazes para o exercício do direito de arrependimento. As recentes regulamentações sobre marketplaces e o avanço da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) também impactam o tema, criando um ambiente jurídico que exige mais responsabilidade das empresas na condução de suas políticas de devolução.