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O Princípio da Precaução nas Decisões Judiciais sobre Agrotóxicos

O uso do princípio da precaução tem ganhado destaque crescente nas decisões judiciais brasileiras que envolvem o registro, a comercialização e a aplicação de agrotóxicos. Diante da incerteza científica quanto aos impactos desses produtos na saúde humana e no meio ambiente, o Judiciário tem recorrido a esse princípio como fundamento para a adoção de medidas preventivas e restritivas, ainda que não haja prova conclusiva de risco.

Previsto na Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) e acolhido implicitamente pela Constituição Federal nos artigos 225 e 196, o princípio da precaução impõe que, na dúvida sobre os efeitos potencialmente nocivos de determinada atividade, deve prevalecer a proteção da vida e do meio ambiente em detrimento de interesses econômicos. Ele se distingue do princípio da prevenção justamente por atuar diante da incerteza científica.

Marcos Soares, do Portal do Magistrado, destaca que “o princípio da precaução tem servido como parâmetro importante para decisões judiciais que suspendem registros de agrotóxicos ou impõem limites ao seu uso. Não se trata de vedação automática, mas de respeito à lógica constitucional de proteção integral e à saúde coletiva”. Para ele, “o Judiciário precisa estar atento à complexidade científica e ao princípio da dignidade da pessoa humana ao lidar com esse tema”.

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Nos últimos anos, decisões de primeira e segunda instância têm determinado a reavaliação toxicológica de substâncias aprovadas com base em critérios desatualizados, condicionado a liberação de novos produtos à manifestação de órgãos de saúde e meio ambiente, e até suspendido normas federais que flexibilizam os controles de agrotóxicos. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também têm sido instados a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis estaduais mais restritivas que as normas federais.

A aplicação do princípio da precaução nas decisões judiciais sobre agrotóxicos demonstra uma ampliação do papel do Direito frente aos desafios da sociedade de risco. Ele reforça a necessidade de articulação entre ciência, política e justiça, reconhecendo que a proteção ambiental e sanitária deve prevalecer mesmo quando o conhecimento técnico ainda está em construção.

Com isso, o Judiciário se posiciona como agente relevante na construção de um modelo de desenvolvimento sustentável, no qual o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado ocupa posição central.

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