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CNJ mantém ordem para evitar prisões automáticas em regime aberto e semiaberto

Em julgamento de recurso administrativo apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou parcialmente decisão em que havia determinado, em caráter nacional, que todos os juízos e tribunais criminais do país – exceto o Supremo Tribunal Federal – cumpram integralmente o artigo 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com redação dada pela Resolução n. 474/2022. A norma, que instituiu o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), estabelece que, antes da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, a pessoa condenada deve ser intimada a comparecer em juízo.  

A decisão original, do relator Ulisses Rabaneda, determinava ainda o recolhimento de todos os mandados de prisão não cumpridos, expedidos contra pessoas condenadas nesses regimes e que tenham respondido ao processo em liberdade, além de prever a responsabilização funcional de magistrados que descumprisses a determinação. O recurso, apresentado ao Pedido de Providências 0008070-64.2022.2.00.0000, argumentava que o CNJ teria extrapolado sua competência ao impor, a partir de um caso concreto ocorrido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), diretrizes vinculantes a todo o Judiciário. 

No julgamento, os conselheiros reconheceram a relevância do tema, ligado a flagrantes violações de direitos fundamentais no sistema prisional. Segundo o voto do relator, a resolução do CNJ busca impedir que a prisão seja usada como primeira medida de execução penal em condenações ao regime aberto e ao semiaberto, o que previne violações que atingem, em regra, pessoas em maior vulnerabilidade social.  

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Para ilustrar a necessidade de observância da norma, a Defensoria Pública do Ceará, uma das partes do processo, usou o caso de um homem preso em 2022 para iniciar a execução da pena em regime aberto, apesar de haver previsão de que deveria apenas se apresentar em juízo.  

Durante a 11.ª Sessão Ordinária do CNJ, ocorrida na terça-feira (27/8), o Plenário acolheu parcialmente os argumentos da AMB. A advertência inicial de “responsabilidade funcional” direta pelo descumprimento foi retirada do texto, a partir de sugestão do conselheiro Guilherme Feliciano. Em seu lugar, prevaleceu a previsão de que eventual descumprimento seja analisado pelas corregedorias locais ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, afastando a interpretação de sanção automática. 

Nos outros pontos, a decisão do mérito foi mantida. O CNJ reafirmou ainda que os tribunais devem adotar medidas práticas definidas pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF). Entre elas, está a determinação de que, nos casos de condenações transitadas em julgado em regime aberto ou semiaberto, o juízo não deve expedir mandado de prisão caso o condenado esteja em liberdade.  

A indicação é que se proceda à imediata autuação do processo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu) e seja expedida guia de recolhimento correspondente. Segundo destacou o relator, a decisão já produziu efeitos concretos, ao evitar que pessoas fossem recolhidas indevidamente ao sistema prisional e, em alguns casos, até mesmo esquecidas em estabelecimentos penais por anos. 

Reveja a 11.ª Sessão Ordinária de 2025 no canal do CNJ no YouTube

Texto: Jéssica Vasconcelos
Edição: Thaís Cieglinski
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias  

 

Fonte Oficial: Portal CNJ

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