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Retrospectiva STJ 2025 no direito público

Entre os principais destaques da pauta do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em 2025, na área do direito público, figuraram 47 precedentes
qualificados, abordando temas como a inclusão do abono de permanência no
cálculo das vantagens dos servidores, o ônus da prova sobre regularidade dos
débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Pasep) e a definição do marco inicial para incidência de
juros e correção monetária sobre a multa civil por improbidade administrativa.

Também se sobressaíram decisões acerca de prescrição em execuções fiscais, responsabilidade solidária de empresas pertencentes a conglomerados nos crimes da Lei Anticorrupção, critérios objetivos para caracterizar o dano moral coletivo ambiental e da multa de R$ 86 milhões aplicada à Vale por dificultar a fiscalização em Brumadinho (MG).

Em junho, a Primeira Seção definiu, por unanimidade, que o abono de permanência integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). O colegiado concluiu que o benefício tem natureza remuneratória, uma vez que se incorpora às demais vantagens decorrentes do exercício do cargo, sendo pago de forma contínua enquanto o servidor estiver em atividade.

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Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do Tema 1.233, a inclusão do benefício nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre da própria definição de remuneração prevista no artigo 41 da Lei 8.112/1990, que engloba o vencimento básico somado às vantagens permanentes. “O fato de o abono estar condicionado à permanência do servidor na ativa não o torna transitório, mas elemento integrante da remuneração enquanto durar a relação de trabalho, porquanto pago a ele de forma contínua, regular e mensal”, explicou.

Participante deve comprovar desfalque no Pasep, salvo nos casos de saque em agência

No mês de outubro, a Primeira Seção estabeleceu, no Tema 1.300, que o Banco do Brasil deve assumir o ônus de comprovar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Pasep quando os saques forem realizados diretamente nos caixas de suas agências. Já nas contestações relativas a pagamentos efetuados por crédito em conta ou na folha salarial, cabe ao beneficiário apresentar as provas necessárias.

Sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado entendeu que o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Dessa forma, de acordo com a relatora, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ou seja, é o banco quem deve provar a regularidade da operação e verificar a ocorrência de saques indevidos.

A ministra também foi relatora do Tema 1.311, que fixou a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

No julgamento, a Primeira Seção considerou que, embora a implantação em folha influencie diretamente o valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional. Assim, cabe ao credor, diante do risco de prescrição, iniciar imediatamente a execução das parcelas vencidas, podendo incluir posteriormente as parcelas vincendas ou optar pela quitação direta pela administração.

Anotação positiva sobre EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

Ainda sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção definiu, em abril, que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial. O colegiado ainda esclareceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

A relatora do Tema 1.090, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a indicação de uso adequado de EPI afasta o reconhecimento do tempo especial, salvo se o segurado demonstrar que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz. A ministra também citou o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o qual considera que a anotação do uso de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a neutralização de agentes nocivos e a preservação da integridade física do trabalhador.

Mantida multa de R$ 86 milhões contra a Vale por dificultar fiscalização em Brumadinho

A tragédia de Brumadinho foi tema de julgamento da Primeira Seção, em abril. Na ocasião, o STJ manteve a decisão da Controladoria-Geral da União (CGU) que aplicou multa de R$ 86 milhões à Vale por omitir informações sobre a estabilidade da barragem de Brumadinho (MG), cujo rompimento, em 2019, resultou em uma tragédia ambiental e humana com 272 mortes. O colegiado confirmou a aplicação da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) ao caso, reforçando a responsabilização das empresas por condutas que atentem contra a administração pública.

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que, ao fornecer informações inverídicas e omitir dados relevantes, a Vale prejudicou diretamente a atuação da Agência Nacional de Mineração, comprometendo o desempenho de sua função fiscalizatória e a adoção de medidas que poderiam ter evitado – ou ao menos reduzido – os impactos da tragédia de Brumadinho. Segundo Regina Helena Costa, a omissão privou a autarquia de elementos essenciais para agir a tempo diante de riscos evidentes.

Imagem de capa do card 
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O desenvolvimento de atividades econômicas de elevado risco caminha ao lado do legítimo exercício do poder fiscalizatório do Estado, impondo-se ao setor econômico o dever de colaborar com as ações estatais mediante cumprimento integral das ordens administrativas.


MS 29.690

Ministra Regina Helena Costa

Repetitivos estabelecem novas definições sobre a Lei de Improbidade Administrativa

No julgamento do Tema 1.128, a Primeira Seção resolveu controvérsia sobre o marco inicial para cálculo dos juros e da correção monetária no caso de multa civil por improbidade administrativa: se deveria ser o trânsito em julgado da condenação, a data do evento danoso ou outro marco processual. Conforme o colegiado, na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos da Súmula 43 e da Súmula 54 do STJ.

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a multa civil é calculada com base no proveito econômico obtido, na extensão do dano ao erário ou no valor da remuneração do agente público, e observou que, em todas essas hipóteses, “o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo”.

Ainda no campo da improbidade, o colegiado decidiu, em fevereiro, que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992. O ministro Afrânio Vilela, também relator desse repetitivo (Tema 1.257), enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da nova Lei de Improbidade.

De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes do julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral pelo STF e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.

Justiça Federal deve julgar fornecimento de remédio à base de cannabis sem registro na Anvisa

A Primeira Seção também decidiu, em agosto, que as ações destinadas ao fornecimento de medicamentos à base de cannabis não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) devem ser propostas contra a União, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. O colegiado seguiu o entendimento do ministro Afrânio Vilela ao julgar conflito de competência entre um juízo federal e um estadual de Santa Catarina.

O ministro afirmou que, quando o medicamento solicitado não tem registro na Anvisa, não é possível aplicar o Tema 1.234 do STF, que trata de fármacos registrados pela agência. Ele também informou que os Temas 793 e 1.161, que versam sobre responsabilidade solidária na assistência à saúde e sobre fornecimento de medicamentos não registrados, mas com importação autorizada, não servem para resolver conflitos de competência, pois dizem respeito ao mérito e só podem ser adotados no julgamento das ações principais.

Decisões sobre prescrição na execução fiscal e restrições à isenção de IPI

Já no mês de março, a Segunda Turma firmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

O relator, ministro Francisco Falcão, esclareceu que, para interromper o prazo prescricional, basta que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. “O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa”, declarou.

No mês seguinte, o colegiado também fixou que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Segundo o colegiado, a atuação da administração tributária deve se basear no princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei.

“Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal”, comentou o relator, ministro Afrânio Vilela.

Pelos mesmos motivos – falta de previsão na Lei 8.989/1995 e respeito ao objetivo social da norma –, a Primeira Turma decidiu, em outubro, que a isenção do IPI na compra de carro por taxista não depende da comprovação de exercício anterior da atividade. Na opinião do relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, “restringir o benefício apenas aos taxistas já estabelecidos anteriormente na profissão equivaleria a reduzir o alcance social da lei, criando uma barreira injustificada ao ingresso de novos profissionais”. 

Empresas de conglomerado societário podem responder solidariamente na Lei Anticorrupção

Em junho, a Primeira Turma estabeleceu que empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção. O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 12.846/2013 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.

O relator ponderou que tal dispositivo tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis em termos de criação, transformação, agrupamento e dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.

Imagem de capa do card 
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A responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

REsp 2.209.077

Ministro Paulo Sérgio Domingues

Critérios objetivos para reconhecimento de dano moral coletivo por lesão ambiental

Um mês antes, em maio, a Primeira Turma foi a responsável por definir sete critérios objetivos para reconhecer dano moral coletivo em casos de lesão ambiental. Sob a relatoria da ministra Regina Helena Costa, o colegiado entendeu que os danos ambientais nas áreas da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal e da Zona Costeira configuram ilícitos contra bem jurídico coletivo, exigindo reparação ampla, inclusive em sua dimensão imaterial.

A magistrada destacou que, além da responsabilização por danos materiais, o princípio da reparação integral exige a recomposição total do dano ecológico, o que abrange também a indenização por danos morais difusos.

Fonte: STJ

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