Os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir do dia 3 de setembro deverão trazer, em tópico específico e fundamentado, a demonstração de que a questão de direito federal submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relevância econômica, política, social ou jurídica para além dos interesses das partes.
As regras internas para a análise do novo requisito do recurso especial, regulamentado pela Lei 15.484/2026, foram estabelecidas pelo STJ com a publicação da Emenda Regimental 138, a qual altera competências dos órgãos julgadores, disciplina a admissibilidade recursal e promove as demais alterações necessárias para ajustar o Regimento Interno à sistemática da relevância.
O objetivo do novo regime é permitir que o STJ concentre sua atuação em processos com maior impacto para a sociedade, que sejam importantes para uniformizar a interpretação da legislação federal, e deixe de apreciar recursos voltados apenas à solução de interesses individuais das partes do processo.
Duas modalidades de análise do recurso especial
Havendo o reconhecimento da relevância, a apreciação do recurso pode se dar de duas formas: a primeira, de formação de precedente qualificado, destinada à fixação de tese com efeitos além do caso concreto; e a segunda, de julgamento do recurso com efeito exclusivo para a controvérsia submetida ao tribunal, sem formação de precedente qualificado.
Na segunda instância, os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais deverão selecionar um ou mais recursos especiais sobre o mesmo tema, que serão encaminhados ao STJ para análise da relevância da questão federal. Esses recursos serão recebidos como representativos da controvérsia e encaminhados à Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas.
A Corte Especial ficará responsável por analisar o requisito nos casos de formação de precedente qualificado em que a controvérsia envolva questão jurídica comum a mais de uma seção especializada do tribunal. Já as seções analisarão os demais casos de formação de precedente qualificado. As turmas julgarão os recursos especiais e agravos em recurso especial em que a relevância for presumida e não houver formação de precedente qualificado, além daqueles nos quais o colegiado entenda não ser possível a fixação de uma tese aplicável a outros processos.
Novas atribuições para presidentes e relatores
De acordo com as novas disposições, o presidente do tribunal (antes da distribuição do processo) e os ministros relatores poderão não conhecer de recursos que não contenham tópico específico e fundamentado para demonstração da relevância ou que tratem de questão cuja falta de relevância já tenha sido reconhecida pelo tribunal. Também poderão conceder prazo de 15 dias para a demonstração do requisito em recurso extraordinário remetido ao STJ pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando este entender que a ofensa à Constituição é apenas reflexa, por pressupor revisão da interpretação de lei federal ou tratado.
O relator poderá ainda negar provimento ao recurso quando ele for contrário – ou dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária – a acórdão proferido no julgamento de recurso especial com relevância reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado.
O STJ vai manter em sua página na internet a relação dos recursos e dos agravos em recurso especial submetidos à sistemática da relevância, com a respectiva descrição da matéria de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. Os temas de relevância seguirão a mesma ordem numérica dos recursos repetitivos do STJ.
Na justificativa da Emenda Regimental 138, a ministra Isabel Gallotti, presidente da Comissão de Regimento Interno, destacou que a aplicação do novo requisito de admissibilidade vai trazer “ganhos de racionalidade, previsibilidade e celeridade na formação e na gestão de precedentes qualificados”.
Fonte: STJ