A prescrição intercorrente é um tema que tem gerado muitas dúvidas na prática das execuções trabalhistas. Com a recente alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o cenário mudou significativamente.
Antes da reforma trabalhista, o prazo prescricional nas execuções era de dois anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença ou do acordo homologado. No entanto, com a nova redação do artigo 11-A da CLT, o prazo passou a ser de cinco anos.
Esta mudança trouxe maior segurança jurídica para os credores trabalhistas, pois aumentou o tempo para a cobrança dos seus créditos. Além disso, a prescrição intercorrente deixou de correr durante o período em que o devedor estiver em recuperação judicial ou extrajudicial.
Outra novidade é que o novo texto da CLT estabelece que a prescrição intercorrente também não correrá durante o período em que o credor estiver aguardando o resultado de impugnação aos créditos formulada em processo de falência.
Na prática, essas alterações representam uma importante conquista para os trabalhadores, uma vez que lhes conferem mais tempo para cobrar seus direitos. Entretanto, é importante observar que a prescrição intercorrente ainda pode ocorrer em outras situações, como na hipótese de inércia do credor.
Conforme destaca o articulista Marcos Soares, do Portal do Magistrado, “a nova redação do artigo 11-A da CLT trouxe maior segurança jurídica para os credores trabalhistas, ao mesmo tempo em que protege os direitos dos devedores que se encontram em dificuldades financeiras”.
Portanto, é fundamental que os credores trabalhistas estejam atentos aos prazos prescricionais e adotem as medidas cabíveis para evitar a perda dos seus direitos.
