As recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva não podem ser interpretadas para restringir o direito de acesso à Justiça ou às garantias fundamentais.
Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do CNJ no julgamento da Consulta 0007079-20.2024.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual de 2025 do CNJ, encerrada no dia 12 de setembro.
Formulada pelo magistrado Walter Pereira de Souza, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a consulta questionava se a Recomendação CNJ n. 159/2024 não poderia trazer distorções, especialmente no caso dos juizados especiais, nos quais tinham sido verificadas decisões contrárias ao previsto na Recomendação do CNJ.
Entre os pontos a serem esclarecidos, estavam os requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica. Segundo o voto da relatora, a conselheira Mônica Nobre, a exigência de comprovação documental de hipossuficiência deve ser solicitada apenas em caráter de contraprova.
O pedido também pedia esclarecimento em relação ao Anexo B da mesma recomendação, quanto à lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva. O item 10 trata da notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para a conselheira Mônica Nobre, o prévio esgotamento da via administrativa não é uma condição obrigatória para a caracterização do interesse de agir, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou em hipóteses já reconhecidas pela jurisprudência consolidada.
A relatora recomendou ainda que a magistratura ofereça uma interpretação sistemática das diretrizes estabelecidas pela recomendação, a fim de promover sua aplicação com cautela e de forma devidamente fundamentada para assegurar a segurança jurídica e a eficiência na prestação do serviço jurídico. Por maioria, o Plenário acompanhou a relatora.
Texto: Lenir Camimura
Edição: Thaís Cieglinski
Revisão: Caroline Zanetti
Agência CNJ de Notícias
Fonte Oficial: Portal CNJ
