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Sindicato não consegue cobrar contribuição por meio de ação civil pública 

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Para a 3ª Turma, o sindicato não tem legitimidade para propor esse
tipo de ação civil em busca de direito próprio 

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09/02/24 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Campinas e Região, que pretendia cobrar contribuição sindical na
Justiça por meio de ação civil pública. De acordo com os ministros, o
sindicato, na qualidade de substituto processual, não tem legitimidade
para propor ação civil pública para pedir direito próprio. 

Contribuição sindical

O objetivo da ação era cobrar da BV Financeira S.A. – Crédito,
Financiamento e Investimento o pagamento de contribuição sindical em
relação ao serviço realizado pela empresa em Campinas (SP) e região. 

No entanto, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas extinguiu o
processo sem resolução de mérito por inadequação do tipo de processo
escolhido para a cobrança. O juiz explicou que, conforme o parágrafo
único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, a ação civil pública não é
cabível para veicular pretensões que envolvam tributos, e, até a
Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tinha natureza tributária.

A decisão também pontuou que a legitimidade dos entes sindicais para
propor ação civil pública se limita à defesa dos direitos coletivos e
individuais homogêneos da categoria.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

Direito próprio

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Alberto s
Balazeiro, explicou que, segundo a jurisprudência do TST, o sindicato
tem legitimidade para atuar como substituto processual da categoria na
defesa de direitos individuais homogêneos. Para tanto, basta que a
lesão tenha origem comum.

No caso, porém, o direito pretendido (contribuição sindical)
refere-se às contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes
das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas
entidades. Portanto, trata-se de direito devido ao próprio sindicato,
e não de direito individual homogêneo.

A decisão foi unânime. 

(Guilherme Santos/CF)

Processo: Ag-AIRR-10507-48.2018.5.15.0001

Esta matéria é  meramente informativa.
Permitida a
reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de
Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907 
[email protected]

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Data de Publicação

09/02/2024

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Fonte Oficial: TST.

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