O vazamento de dados sensíveis tornou-se uma das maiores preocupações do mundo digital. A crescente digitalização de serviços e a coleta massiva de informações pessoais, biométricas e financeiras colocaram as empresas diante de um novo patamar de responsabilidade: proteger os dados dos usuários como um ativo jurídico, não apenas tecnológico.
No Brasil, o vazamento de dados é regulamentado principalmente pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), que impõe deveres claros às empresas quanto à coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de informações. Quando ocorre um incidente de segurança, especialmente envolvendo dados sensíveis — como informações de saúde, orientação sexual, convicções religiosas ou dados biométricos — a situação pode ser agravada juridicamente.
A LGPD prevê, em seu artigo 46, que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. Caso haja descumprimento desses deveres e ocorra dano ao titular, a empresa pode ser responsabilizada civil, administrativa e, em alguns casos, até penalmente, a depender do contexto.
Além da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), empresas podem ser obrigadas a indenizar os titulares afetados por falhas em suas estruturas de segurança da informação. A atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) também tem se intensificado, com a aplicação de advertências e sanções administrativas — que incluem multa de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração.
Segundo o jurista Marcos Soares, editor do Portal do Magistrado, a proteção de dados hoje é uma obrigação estratégica para as empresas. “Mais do que uma exigência legal, tratar dados com responsabilidade é um compromisso ético. Vazamentos recorrentes têm mostrado que a negligência digital pode gerar consequências jurídicas graves, inclusive com responsabilização solidária em ações coletivas e danos morais presumidos”, afirma.
Outro ponto importante é a obrigação de notificação. A LGPD exige que, em caso de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a empresa comunique imediatamente à ANPD e ao titular dos dados, informando detalhes como a natureza dos dados afetados, medidas adotadas e possíveis impactos.
Além do âmbito civil e administrativo, a jurisprudência brasileira começa a admitir a responsabilização penal de pessoas físicas responsáveis por estruturas negligentes, especialmente quando o vazamento decorre de dolo ou omissão grave. Em alguns casos, também há diálogo com normas do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que reforça princípios como a proteção à privacidade e à inviolabilidade dos dados pessoais.
Em um cenário em que os dados tornaram-se um ativo de valor estratégico, proteger essas informações deixou de ser apenas uma questão técnica — tornou-se um dever jurídico inegociável. Para as empresas, investir em governança de dados e em cultura de cibersegurança não é apenas uma forma de evitar multas, mas sim de garantir confiança e perenidade em um mercado cada vez mais atento à responsabilidade digital.